Sim. O empregador deve ter um registo onde, para além da indicação expressa do fundamento da prestação do trabalho suplementar e dos períodos de descanso compensatórios gozados pelo trabalhador, antes do início e logo após o termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar.
O trabalhador deve colocar o visto no registo (rubrica) imediatamente após a prestação do trabalho. Se não houver registo, ou havendo, os seus dados não estiverem devidamente escriturados, o trabalhador que tenha feito trabalho suplementar tem direito à retribuição correspondente a 2 horas.
A relação nominal dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar – discriminando o efetuado por acréscimos eventuais e o devido a força maior ou indispensável para reparar prejuízos graves para a empresa – deve ser conservada durante 5 anos.