Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro

165 ANOS

Condicionamento de transito no Bairro da Beira Mar e largo da Praça do Peixe

Caros Associados, Vimos pelo presente informar que por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Aveiro de 22 de junho de 2020, foi determinado que durante os fins de semana e feriados no período de Verão, até ao dia 13 de setembro, o trânsito nos arruamentos de acesso ao Largo da Praça do Peixe … Ler mais

ferramenta OIRA

Atendendo à actual situação de pandemia de COVID-19, e em particular, às suas implicações ao nível das organizações, torna-se fundamental apoiar a implementação de um conjunto de medidas e de procedimentos, com vista a garantir a segurança e saúde de todos profissionais que as integram.Neste seguimento, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) elaborou … Ler mais

Férias | Esclarecimentos

Por esta altura do ano a maior das entidades patronais, já chegaram a acordo com os seus empregados no que diz respeito à marcação de férias. Verificando que entre nós, mesmo assim, há dúvidas a esclarecer, ficam aqui algumas respostas a perguntas que habitualmente são nos colocados todos os anos: Importa conhecer o que diz … Ler mais

EEN – PORTUGAL OPORTUNIDADES DE NEGÓCIO

Caro/a Colega Associado/a, Segue listagem de perfis de empresas que procuram parceiros nacionais. Caso necessitem de algum esclarecimento, entrem em contacto connosco. Fabrico de roupa interior e acessórios para homens, mulheres, adolescentes e crianças. AM-2020-177_BRAM20200602001 Empresa Arménia com experiência na venda de roupa interior e acessórios para homens, mulheres, adolescentes e crianças, procura fabricantes deste género … Ler mais

FÉRIAS | Os estabelecimentos podem fechar para férias?

Muitos dos nossos associados perguntam-nos se isto é possível.

A resposta é sim. Tem no entanto, algumas nuances que têm de ser respeitadas, que são:

  • Até 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro – este será a regra geral no caso de estabelecimentos em que se pretenda encerrar;
  • Por período superior a 15 dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da atividade assim o exigir – como será por exemplo o caso de estabelecimentos localizados em zonas de desportos de Inverno.

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Férias

Temos recebido inúmeras questões sobre férias. Neste contexto, recorda-se que o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador. Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador. Em pequena, média ou grande empresa (empresas com 10 ou mais trabalhadores), … Ler mais

ASAE inspeciona Sites | OPINIÃO

Caro Colega Associado, Neste momento de dificuldade que todos atravessamos a ASAE está também confinada. Nesse confinamento têm feito visitas virtuais aos sites de alguns dos nossos colegas (nomeadamente os que têm lojas on-line) e aplicado coimas (não virtuais) a todos os que não cumprem com o legislado. É verdade que todos nós devemos pautar-nos … Ler mais

| Quando é que o trabalhador com contrato inferior a 6 meses deve gozar as suas férias?

O trabalhador com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho. Nos contratos inferiores a seis meses, as férias devem ser gozadas antes da … Ler mais

Trabalho suplementar

Caro colega Associado,

Muitas vezes perguntam-nos como fazer o registo deste trabalho. O processo é básico mas de elevada importância. Devemos possuir um registo onde, para além da indicação expressa do fundamento da prestação do trabalho suplementar e dos períodos de descanso compensatórios gozados pelo trabalhador, antes do início e logo após o termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar.

O trabalhador deve apor o visto no registo (rubrica) imediatamente após a prestação do trabalho. Se não houver registo, ou havendo, os seus dados não estiverem devidamente escriturados, o trabalhador que tenha feito trabalho suplementar tem direito à retribuição correspondente a 2 horas.

A relação nominal dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar – discriminando o efetuado por acréscimos eventuais e o devido a força maior ou indispensável para reparar prejuízos graves para a empresa – deve ser conservada durante 5 anos.