A Lei nº 4-C/2020, de 6 de Abril, vem criar um regime excecional respeitante ao atraso no pagamento das rendas, quer nos contratos de arrendamento para habitação, quer em relação aos arrendamentos comerciais, no âmbito da pandemia Covid-19, sendo neste contexto o arrendamento comercial o nosso foco.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços, que foram suspensas no âmbito do estado de emergência ou por determinação legislativa ou administrativa, incluindo os casos em que tenha sido mantida a prestação de catividade de comércio eletrónico, de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica.
Estabelecimentos de restauração e similares, mesmo que mantenham a atividade apenas para consumo fora do estabelecimento ou entrega ao domicílio.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS RENDAS
O arrendatário pode diferir o pagamento das rendas vencidas durante o estado de emergência e no primeiro mês seguinte.
Sendo o pagamento efetuado nos doze meses posteriores
Em até doze prestações mensais, pagas juntamente com a renda normal de cada mês
A mora no pagamento das rendas não está sujeita a quaisquer penalidades ou indemnizações.
CESSAÇÃO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO
A falta de pagamento de rendas vencidas no período referido (estado de emergência e mês seguinte) não constitui fundamento legal para a cessação do contrato de arrendamento.
Estas disposições legais aplicam-se também a quaisquer outras formas contratuais de ocupação de imóveis para fins comerciais.
INCUMPRIMENTO e EFEITOS
O incumprimento do pagamento das rendas nos doze meses, contados a partir do fim do mês seguinte ao termo do estado emergência, constitui falta de pagamento de rendas, o que é motivo para a resolução do contrato de arrendamento.
PRODUÇÃO DE EFEITOS
Esta lei é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 01 de Abril de 2020.
PROCEDIMENTOS
O arrendatário comercial que pretenda diferir o pagamento das rendas deve informar o senhorio, por escrito, até 5 dias antes do vencimento da primeira renda em relação à qual se pretenda o diferimento.
Se a primeira renda a diferir for a vencida no corrente mês de Abril, atenta a data da publicação desta lei, a notificação do senhorio pode ser feita até 20 dias após a data da entrada em vigor da lei, ou seja, até 27 de Abril.