O Decreto-Lei nº 135/2014, sofreu alterações que devem ser tomadas em consideração no capítulo das MEDIDAS DE SEGURANÇA:
1. Artigo 4 (Medidas de segurança)
– Introdução da obrigatoriedade de existência de um responsável pela segurança habilitado com formação específica de diretor de segurança (para os estabelecimentos com lotação igual ou superior a 400 lugares).
– Introdução da obrigatoriedade de existência de mecanismo de controlo de lotação (para estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares). – É ainda introduzido um novo nº 3 que vem determinar a possibilidade de, em função da avaliação de risco, as medidas de segurança previstas nas alíneas b) (equipamentos de deteção de armas) e c) (serviços de vigilância com recurso a segurança privada com a especialidade de segurança-porteiro) do nº 1 deste artigo, serem aplicáveis aos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferiores a 200, que se encontrem em funcionamento entre as 2 e as 7 horas, quando se trata de estabelecimento de restauração, ou entre as 24 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de bebidas.
2. Os Artigos 7º A (Responsável pela segurança), Artigo 7º B (Autorização do responsável de segurança) e Artigo 8º A (Deveres das entidades de segurança privada) estabelecem regras e deveres relativos ao responsável da segurança e deveres das entidades de segurança privada.
3. Quanto aos deveres dos proprietários dos estabelecimentos (artigo 8º), os mesmos foram clarificados ou ampliados, prevendo-se, designadamente, a adoção de planos de segurança com procedimentos a seguir por funcionários e segurança privada em caso de incidente.
A Lei nº 35/2019 entra em vigor 90 dias após a sua publicação.