Excerto do Despacho n.º 7006-A/2020
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros
n.º 51 -A/2020, de 26 de junho, determino o seguinte:
1 — É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que:
a) Observem as orientações e instruções definidas pela Direção -Geral da Saúde, em parecer
técnico especificamente elaborado para o efeito;
b) Funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente
competente;
c) Cumpram o previsto no Decreto -Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, e a demais legislação
aplicável.
2 — O disposto no número anterior não se aplica às áreas em que seja declarada a situação
de calamidade ou a de contingência.
3 — Os equipamentos de diversão e similares autorizados a funcionar nos termos dos números
anteriores estão sujeitos à fiscalização das entidades competentes nos termos da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 51 -A/2020, de 26 de junho.
4 — A solução prescrita nos números anteriores pode vir a ser revista se ocorrer uma modificação das condições que determinaram a respetiva previsão.
5 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da respetiva publicação.
8 de julho de 2020. — O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo
de Carvalho Siza Vieira.
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