De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 5º do Código do Trabalho (*), é imperativo que os contratos de trabalho celebrados com trabalhadores estrangeiros ou apátridas sejam formalizados por escrito, devendo conter, no caso de serem a termo, a menção ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português. Além disso, conforme o nº 2 do mesmo artigo, o contrato deve incluir a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
Apesar de sabermos que estas infrações não são causadoras de prejuízo significativo para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social, é necessário corrigi-las de imediato.
Deste modo, recomendamos que devem ser implementadas as seguintes medidas corretivas:
a) Alteração dos contratos de trabalho dos trabalhadores estrangeiros para incluir a referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;
b) Anexação ao contrato de trabalho da identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
Solicitamos a colaboração de todos os associados na aplicação destas medidas, assegurando assim a conformidade legal e o bem-estar dos trabalhadores estrangeiros e o cumprimento da lei.
(*)
Artigo 5º
Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida
1 – O contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro ou apátrida está sujeito a forma escrita e deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis no caso de ser a termo, as seguintes indicações:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;
c) Atividade do empregador;
d) Atividade contratada e retribuição do trabalhador;
e) Local e período normal de trabalho;
f) Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
g) Datas da celebração do contrato e do início da prestação de atividade.
2 – O trabalhador deve ainda anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
3 – O contrato de trabalho deve ser elaborado em duplicado, entregando o empregador um exemplar ao trabalhador.
4 – O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro ou apátrida em Portugal, sendo apensas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares.
5 – (Revogado.)
6 – O disposto neste artigo não é aplicável a contrato de trabalho de cidadão nacional de país membro do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de atividade profissional.
7 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4 ou 5.