Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro

165 ANOS

Esclarecimento DGERT e ACT – Férias gozadas durante o período de aplicação do “lay-off”

Férias gozadas durante o período de aplicação do “lay-off” Em face das recentes notícias amplamente veiculadas na comunicação social, nomeadamente no sentido de que «não há gozo de férias enquanto o contrato de trabalho está suspenso» e que «empresas impõem férias com corte salarial a pessoal em layoff», a DGERT, conjuntamente com a ACT, esclarece … Ler mais

Férias | Esclarecimentos

Por esta altura do ano a maior das entidades patronais, já chegaram a acordo com os seus empregados no que diz respeito à marcação de férias. Verificando que entre nós, mesmo assim, há dúvidas a esclarecer, ficam aqui algumas respostas a perguntas que habitualmente são nos colocados todos os anos: Importa conhecer o que diz … Ler mais

FÉRIAS | Os estabelecimentos podem fechar para férias?

Muitos dos nossos associados perguntam-nos se isto é possível.

A resposta é sim. Tem no entanto, algumas nuances que têm de ser respeitadas, que são:

  • Até 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro – este será a regra geral no caso de estabelecimentos em que se pretenda encerrar;
  • Por período superior a 15 dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da atividade assim o exigir – como será por exemplo o caso de estabelecimentos localizados em zonas de desportos de Inverno.

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Férias

Temos recebido inúmeras questões sobre férias. Neste contexto, recorda-se que o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador. Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador. Em pequena, média ou grande empresa (empresas com 10 ou mais trabalhadores), … Ler mais

| Quando é que o trabalhador com contrato inferior a 6 meses deve gozar as suas férias?

O trabalhador com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho. Nos contratos inferiores a seis meses, as férias devem ser gozadas antes da … Ler mais

Férias | 4.º exemplo – As férias e os Contratos a termo inferior a 6 meses.

Quando o contrato é celebrado por menos de 6 meses, há uma forma diferente de calcular as férias. Nestes casos, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho. Por exemplo, um trabalhador com um contrato de 3 meses, tem direito a 3 meses x 2 dias úteis = … Ler mais

Férias | 3.º exemplo – Um trabalhador que seja admitido a 1 de junho de 2017 que férias tem para gozar?

No ano de 2017 o trabalhador tem direito a gozar 14 dias de férias (7 meses x 2 dias = 14 dias), a partir de 1 de dezembro. Devemos reter que estes 14 dias como vencem a 1 de dezembro, dá tempo de sobra ao trabalhador para gozas estes dias durante o mês de dezembro. … Ler mais

Férias | 2.º exemplo – Que férias tem um trabalhador, direito, quando é admitido a 1 de Julho de 2016

Deveremos reter o seguinte: O trabalhador tem direito em 2016 (ano de admissão) a 12 dias úteis de férias (6 meses x 2 dias úteis = 12 dias úteis); De ter em atenção que estes 12 dias já vencem em 2017 e devem ser gozados até 30 de junho de 2017; Em 2017 vence o … Ler mais

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