O n.º 3 do artigo 202.º do Código do Trabalho contém uma previsão que dá resposta, à pergunta acima formulada, ao dispor que:
“O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo a que a empresa disponha de registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação”.
Como a lei não obriga a qualquer suporte ou modelo específico para esse registo, o empregador poderá adotar o que lhe seja mais conveniente (manual, eletrónico, digital ou outro) e pode ou solicitar ao “vendedor” que preencha ele próprio o mesmo, visando-o, ou haja comunicação, por ele, das horas de início e termo de trabalho e intervalos de descanso, devendo visar o registo efetuado na empresa quando regressa de cada deslocação. Caso a ausência seja superior a 15 dias, deverá ser estabelecido um modo de o registo, visado pelo trabalhador, ser comunicado à empresa, ainda dentro desses 15 dias.
É de notar que mesmo que o trabalhador esteja abrangido por acordo de isenção de horário de trabalho, esse registo é obrigatório.