Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro

165 ANOS

COVID-19 | Novas Medidas excecionais de apoio às empresas

1. PUBLICAÇÃO, ENTRADA EM VIGOR E OBJETO

  1. Foi publicado o Decreto-Lei n.0 90/2020, de 19-10. Entra em vigor em 20-10-2020. Procede à alteração ao Decreto-Lei n.0 46-A/2020, de 30-7, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.
  2. O Governo decidiu instituir um apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, sendo parte integrante do conjunto de instrumentos para apoiar a manutenção dos postos de trabalho no contexto da retoma da atividade económica previstos no Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6-6. Os mecanismos instituídos visam reforçar os apoios aos empregadores em maior dificuldade, de alargar o acesso a mais empregadores e assim melhorar a sua cobertura, de fortalecer os incentivos à formação e, ao mesmo tempo, os apoios complementares dirigidos a empregadores e trabalhadores. Introduzem-se agora alterações aos limites máximos a observar na redução do período normal de trabalho (pnt), às regras aplicáveis à determinação da compensação retributiva devida aos trabalhadores e ao regime de apoios concedidos pela Segurança Social, ao conceito de situação de crise empresarial considerado no âmbito da medida e, ainda, aos apoios complementares a conceder no âmbito do plano de formação complementar. Em concreto, com o objetivo de reforçar os apoios às empresas em maior dificuldade, passa a admitir-se que os empregadores com quebras de faturação iguais ou superiores a 75% possam reduzir o pnt a 100%, estabelecendo-se ainda que, para estes empregadores, o apoio financeiro concedido pela Segurança Social para efeitos de pagamento da compensação retributiva dos trabalhadores corresponde a 100% da compensação retributiva. Ao mesmo tempo, assegura-se que, nas situações em que a redução do pnt seja superior a 60%, a compensação retributiva do trabalhador é ajustada na medida do necessário para garantir que este recebe 88% da sua retribuição normal ilíquida. Procede-se também à revisão do conceito de situação de crise empresarial, passando a permitir-se a aplicação da medida por parte dos empregadores com quebras de faturação iguais ou superiores a 25%, estabelecendo-se, neste caso, que o limite máximo à redução do pnt a observar é de 33% de modo preservar a proporcionalidade na relação entre a situação de crise empresarial e os limites aplicáveis do ponto de vista da redução do pnt. Revê-se ainda o regime aplicável ao plano de formação complementar, desde logo com um aumento do valor da bolsa a que têm direito os empregadores e trabalhadores por este abrangidos, estabelecendo-se em simultâneo que o plano de formação deve assegurar pelo menos 50 horas de formação. Passa igualmente a ser permitida a submissão dos requerimentos até ao mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação respeita.

2. SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL          

2.1. (redação do DL 46-A/2020, de 30-7)

Considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 40%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

2.2. (redação atual do DL 90/2020, de 19-10)

Considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

2.3 O apoio é cumulável com os planos de formação adiante referidos, aprovados por uma das seguintes entidades:

a)  Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.); ou

b)  Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (POCI).

2.4. Durante a redução do pnt, o trabalhador pode exercer outra atividade remunerada.

3. LIMITES MÁXIMOS DE REDUÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO

3.1. (redação do DL 46-A/2020, de 30-7)

A redução temporária do pnt, por trabalhador, tem os seguintes limites:

a.     No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40%, a redução do pnt, por trabalhador, pode ser, no máximo:

i.  De 50%, nos meses de agosto e setembro de 2020;e

ii. De 40%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;

b.     No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60%, a redução do pnt, por trabalhador, pode ser, no máximo:                 

   i.     De 70%, nos meses de Agosto e Setembro de 2020; e

   ii.    De 60%, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2020.

Para efeitos de fiscalização, a redução do pnt é aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, com respeito pelos limites máximos do pnt diário e semanal previstos no Código do Trabalho.

3.2. (redação atual do DL 90/2020, de 19-10)

A) A redução temporária do pnt, por trabalhador, tem os seguintes limites:

  1. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25%, a redução do pnt, por trabalhador, pode ser no máximo de 33%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
  2. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40%, a redução do pnt, por trabalhador, pode ser no máximo:
    1. De 50%, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
    2. De 40%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
  3. No caso de empregador com quebra de facturação igual ou superior a 60%, a redução do pnt, por trabalhador, pode ser no máximo:
    1. De 70%, nos meses de Agosto e Setembro de 2020; e
    2. De 60%, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2020;
  4. No caso de empregador com quebra de facturação igual ou superior a 75%, a redução do pnt, por trabalhador, pode ser até 100% nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2020.

B) Para efeitos de fiscalização, a redução do pnt é aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, com respeitos pelos limites máximos do pnt diário e semanal previstos no artigo 203.º do Código do Trabalho, ou os previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

C) Durante o período de redução do pnt o trabalhador deve cumprir os deveres previstos no ontrato individual de trabalho, na lei em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, bem como:

a. (redação atual do DL 90/2020, de 19-10) Caso exerça atividade remunerada fora da empresa, comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início dessa atividade, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva; e

b. Frequentar as ações de formação profissional previstas na lei, quando aplicável

4. RETRIBUIÇÃO E COMPENSAÇÃO RETRIBUTIVA

  1. Durante a redução do pnt, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas, calculada nos termos do Código do Trabalho.
  2. Durante aquele período, o trabalhador tem ainda direito a uma compensação retributiva mensal, até ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida (rmmg), paga pelo empregador, no valor de:
    1. Dois terços da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020;
    2. Quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
  3. A compensação retributiva é calculada proporcionalmente às horas não trabalhadas e entende-se como retribuição normal ilíquida o conjunto das componentes remuneratórias regulares normalmente declaradas à Segurança Social e habitualmente pagas ao trabalhador, relativas a:
    1. Remuneração base;
    2. Prémios mensais;
    3. Subsídios regulares mensais, incluindo de trabalho por turnos;
    4. Subsídio de refeição, nos casos em que este integra o conceito de retribuição;
    5. Trabalho nocturno.
  4. Se da aplicação conjunta das regras acima expostas resultar montante mensal inferior ao valor da rmmg, o valor da compensação retributiva é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar esse montante mínimo.
  5. Cada componente remuneratória considera-se regular quando o trabalhador a tenha recebido em pelo menos 10 meses, no período compreendido entre março de 2019 e fevereiro de 2020, ou em proporção idêntica no caso de o trabalhador estar vinculado ao empregador há menos de 12 meses.
  6. (redaccão do DL 90/2020, de 19-10) Nas situações em que a redução do pnt seja superior a 60%, nos termos previstos na alínea d) do n.0 1 do artigo 5.0, o valor da compensação retributiva é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar que da aplicação conjunta de 1 e 2 resulta montante mensal equivalente a 88% da retribuição normal ilíquida do trabalhador, até ao limite de três vezes o valor da rmmg.

5. APOIO FINANCEIRO

  1. Durante a redução do pnt o empregador tem direito a um apoio financeiro exclusivamente para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução. O apoio corresponde a 70% da compensação retributiva, sendo suportado pela Segurança Social e cabendo ao empregador assegurar os remanescentes 30%.
  2. (redacção do DL 90/2020, de 19-10) Nas situações em que a redução do pnt seja superior a 60%, o apoio referido em I corresponde a 100% da compensação retributiva, sendo suportado pela Segurança Social.

6. PLANO DE FORMAÇÃO

  1. O plano de formação acima referido confere direito a uma bolsa no valor de 70% do indexante dos apoios sociais (IAS) por trabalhador abrangido, suportada pelo IEFP, I. P., destinada ao empregador, que tem direito ao montante equivalente a 30% do IAS, e ao trabalhador, que tem direito ao montante equivalente a 40% do IAS, e deve:
    1. Ser aplicado em articulação com o empregador, cabendo ao IEFP, I. P., a sua aprovação, podendo ser desenvolvido à distância, quando possível e as condições o permitam;
    2. Corresponder às modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
    3. Assegurar a frequência de, no mínimo, 50 horas de formação por mês por trabalhador.
  2. Para efeito de acesso ao plano de formação, o empregador apresenta requerimento eletrónico em formulário próprio a disponibilizar pelo IEFP, I. P.
  3. O número mínimo de formandos a integrar em cada ação de formação no âmbito do plano de formação é definido por acordo entre o IEFP, I. P., e o empregador, atenta a legislação aplicável à respetiva modalidade de formação, bem como o disposto no artigo 5.0 do Decreto-Lei n. 0 14-G/2020, de 13-4.
  4. Para a operacionalização do plano de formação acima referido são entidades formadoras:
    1. Os centros de emprego e formação profissional da rede do IEFP, I. P., incluindo, designadamente, os centros de gestão directa e os centros protocolares;
    2. No âmbito da cooperação com entidades formadoras externas, e desde que integradas na bolsa criada pelo IEFP, I. P., para o efeito, as entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), ou entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de requerer a certificação como entidade formadora, caso contemplem nos diplomas de criação ou autorização de funcionamento, o desenvolvimento de actividades formativas;
    3. No mesmo âmbito, os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social ou organizações sectoriais ou regionais suas associadas, desde que sejam entidades formadoras certificadas pela DGERT e desde que celebrado o devido acordo de cooperação com o IEFP, I. P.
  5. Pode ainda ser desenvolvido um plano de formação aprovado no âmbito dos apoios concedidos pelo POCI, em articulação com os apoios acima referidos, nas condições que vierem a ser definidas em aviso a publicar no Balcão 2020.
  6. Os planos de formação acima referidos podem ser acumulados.

7. REGIME DE ACESSO

  1. Regime de acesso (redacão do DL 90/2020, de 19-10) Para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade com redução temporária do pnt, o empregador deve remeter requerimento eletrónico, em formulário próprio a disponibilizar pela Segurança Social, até ao final do mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação diz respeito.

8. CUMULAÇÃO E SEQUENCIALIDADE DE APOIOS

  1. O empregador não pode beneficiar simultaneamente dos apoios previstos neste decreto lei e no Decreto-Lei n.0 10-G/2020, de 26 de Março, na sua redação actual, nem das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298. 0 e seguintes do Código do Trabalho.
  2. (redação do DL 90/2020, de 19-10) O acesso aos apoios previstos neste decreto lei e o acesso ao incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial previsto no Decreto-Lei n.0 27-B/2020, de 19-6, excluem-se mutuamente, procedendo o IEFP, I. P., e o serviço competente da Segurança Social à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, através de troca oficiosa de informação.

in CCP ASM 19-10-2020 verificado por ACA

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