O trabalhador português destacado no estrangeiro tem direito às mesmas condições de trabalho dos nacionais do país de destino, se estas forem mais favoráveis, nomeadamente, no que diz respeito a:
•Salário;
-Horário de trabalho, horas suplementares;
• Férias;
• Segurança e saúde no trabalho;
• Proteção na parentalidade;
• Igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
Se no Estado de destino, os direitos dos trabalhadores forem menos favoráveis que os direitos vigentes em Portugal, o trabalhador tem direito às condições de trabalho vigentes em Portugal.
A comparação de retribuição mínima entre Portugal e o país de destino deve efetuar-se tendo como referência o grupo ou categoria profissional, tendo em conta o previsto em regulamentação coletva de trabalho de eficácia geral aplicável.
A retribuição mínima integra os subsídios ou abonos atribuídos ao trabalhador por causa do destacamento. No entanto, estes subsídios ou abonos não podem constituir reembolso de despesas efetuadas, nomeadamente com viagens, alojamento e alimentação.
As ajudas de custo atribuídas aos trabalhadores das empresas que se desloquem ao seu serviço, que excedam o limite dos quantitativos estabelecidos para os servidores do Estado, encontram-se sujeitas a IRS e contribuições para a Segurança Social.
No caso de trabalhador temporário cedido a utilizador no estrangeiro por período inferior a oito meses, tem direito ao pagamento de um abono mensal a título de ajudas de custo até ao limite de 25% do valor da retribuição base.