A lei presume constituir retribuição (ordenado) :
Qualquer prestação regular e periódica, feita direta ou indiretamente em dinheiro ou em espécie – por exemplo:
a. diuturnidades,
b. isenção de horário de trabalho,
c. trabalho noturno,
d. trabalho por turnos,
e. subsídios regulares e periódicos tais como (penosidade, risco, isolamento, toxicidade),
f. gratificações devidas por força do contrato e das normas que o regem,
g. gratificações regulares e periódicas que pela sua importância e caráter regular e permanente, devam segundo os usos, considerar-se como parte integrante da retribuição
h. e ainda as prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa, quando quer no respetivo título atributivo, quer pela atribuição regular e periódica, revistam caráter estável, independentemente da variabilidade do seu montante (como por exemplo as comissões).
Cordialmente
Jorge Pinho Silva