Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro

165 ANOS

| Disposições gerais sobre retribuição | Princípios gerais sobre a retribuição |

A lei presume constituir retribuição (ordenado) :

Qualquer prestação regular e periódica, feita direta ou indiretamente em dinheiro ou em espécie – por exemplo:
a. diuturnidades, 
b. isenção de horário de trabalho, 
c. trabalho noturno, 
d. trabalho por turnos, 
e. subsídios regulares e periódicos tais como (penosidade, risco, isolamento, toxicidade),
f. gratificações devidas por força do contrato e das normas que o regem, 
g. gratificações regulares e periódicas que pela sua importância e caráter regular e permanente, devam segundo os usos, considerar-se como parte integrante da retribuição 
h. e ainda as prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa, quando quer no respetivo título atributivo, quer pela atribuição regular e periódica, revistam caráter estável, independentemente da variabilidade do seu montante (como por exemplo as comissões).


Cordialmente
Jorge Pinho Silva

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