O Decreto-Lei n.º 3/2024, de 5 de janeiro, introduz alterações significativas nas regras de regularização de dívidas à Segurança Social em Portugal. Reformulando e explicando o texto original à luz deste decreto-lei:
- Alterações no Processo de Regularização de Dívidas: A partir de 1 de fevereiro de 2024, entra em vigor o Decreto-Lei n.º 3/2024 que modifica as regras para a regularização de dívidas à Segurança Social. O objetivo destas alterações é assegurar que os devedores mantenham rendimentos mensais mínimos, especificamente não inferiores ao salário mínimo nacional.
- Tipos de Dívidas Afetadas: As dívidas abrangidas incluem valores não pagos ou pagos indevidamente à Segurança Social. Estes podem ser relativos a contribuições, taxas, prestações sociais, subsídios, coimas, custas judiciais, reposições de pagamentos indevidos, e todos os juros aplicáveis.
- Suspensão da Interpelação para Cobrança: Se os rendimentos mensais do devedor forem inferiores ao salário mínimo nacional (820 euros em 2024), a interpelação para cobrança das dívidas é suspensa. Esta suspensão aplica-se inclusive durante a execução de planos prestacionais ou processos de execução fiscal, e também suspende os prazos de prescrição.
- Condições de Compensação com Prestações: No caso de compensação de dívidas com prestações que o devedor esteja a receber, é garantido ao devedor um montante mensal igual ao valor do salário mínimo nacional ou ao valor da prestação se esta for inferior. Este ponto aplica-se quando o devedor recebe prestações compensatórias de perda ou redução de rendimentos de trabalho.
- Limites na Compensação Direta: As regras de compensação direta têm também um limite, garantindo ao devedor um montante mensal igual ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS, que é de 509,26 euros em 2024) ou o valor da prestação, dependendo da natureza da prestação.
- Reforço das Garantias para Devedores: As alterações visam reforçar as garantias dos devedores, elevando os limites mínimos dos rendimentos disponíveis após a restituição das dívidas. Estabelecem também a impossibilidade de compensação de dívida com prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica e clarificam o procedimento de anulabilidade dos atos de atribuição das prestações.
- Anulabilidade dos Atos Administrativos: Há um prazo de um ano para anular atos administrativos de atribuição de prestações que sejam ilegais. A anulação resulta na obrigação de repor os valores indevidamente recebidos.
- Efeitos da Anulação e Suspensão do Processo de Execução: A anulação implica a restituição dos valores recebidos indevidamente. Além disso, o processo de execução por dívidas à segurança social suspende-se quando, por força do plano prestacional, o rendimento do devedor for inferior ao salário mínimo garantido, o que também suspende o prazo de prescrição.
Em resumo, estas alterações visam proteger os devedores garantindo que, mesmo em situação de dívida, mantenham um mínimo de rendimentos para as suas necessidades básicas, e clarificam as regras de anulação de atos administrativos relacionados à atribuição indevida de prestações.