Alteração dos estatutos da Associação Comercial de Aveiro, aprovados em assembleia geral ordinária realizada em 19 de setembro de 2022.
CAPÍTULO I
âmbito, objeto e sede
Artigo 1.º
Denominação e duração
A Associação Comercial de Aveiro (ACA), fundada por decreto régio de 25 de novembro de 1858, é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado, que, de acordo com o regime jurídico das associações patronais, se rege pelos presentes estatutos e denomina-se Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro, mantendo, todavia, a sigla ACA por ser essa a sua terminologia tradicional.
Artigo 2.º
Objeto
- A Associação representa ao nível e com âmbito regional (distrital) as sociedades e os empresários em nome individual do sector terciário, comércio por grosso e a retalho, serviços e turismo, pugnando pela sua dignificação e desenvolvimento.
- Podem inscrever-se, como associados, na ACA as sociedades e os empresários em nome individual com sede geográfica distinta da referida no n.º 1 do presente artigo, desde que exerçam atividades que se possam considerar de interesse para a prossecução do objetivo da Associação.
- São objetivos da ACA representar e defender a nível nacional e internacional os seus associados, promovendo entre eles o espírito de convergência e solidariedade e estimular um sistema de relações solidárias entre os seus membros:
- Colaborar com os poderes públicos no prosseguimento de uma adequada política económica regional e nacional;
- Assegurar as vias e formas de diálogo com as associações sindicais, em ordem à obtenção de um permanente clima de livre discussão entre os sujeitos das relações sociais sobre os problemas comuns;
- Propor, promover ou executar os estudos e pesquisa e técnica de interesse para o sector e para a região;
- Prosseguir quaisquer outros objetivos de interesse dos associados e da atividade e região em que se integra, nomeadamente a organização de feiras, exposições e congressos, a prestação de informação e apoio técnico, a promoção de negócios e investimentos, incluindo a realização de missões empresariais, ensino e formação profissional, sem excluir outras formas de apoio técnico e consultoria;
- A Associação poderá também filiar-se noutros organismos associativos, congéneres ou não, nacionais ou estrangeiros, bem como associar-se a organismos de fim similar.
Artigo 3.º
Sede
1—A ACA abrange a área do distrito de Aveiro e tem a sua sede na cidade de Aveiro, na Rua Guilherme Gomes Fernandes, 18 b.
2- A ACA pode mediante deliberação da direção estabelecer, delegações ou quaisquer outros tipos de representações fora da área da sede, bem como secções especializadas pelo setor ou subsetores de atividade, diferentes em toda ou em parte da área abrangida, podendo ainda criar delegações nos concelhos do distrito de Aveiro. É da competência da direção a adesão a uniões, federações e confederações desde que esse enquadramento (filiação) associativo seja do interesse da ACA para a sua expansão.
CAPÍTULO II
associados
Artigo 4.º
Associados
1—A Associação tem as seguintes categorias de associados:
- a) Associados efetivos;
- b) Associados honorários;
- c) Associados beneméritos.
2—São associados efetivos todas as pessoas individuais ou coletivas de direito privado que exerçam qualquer atividade referida no artigo 2.º.
3—São associados honorários as pessoas individuais ou coletivas que tenham desempenhado cargos nos órgãos diretivos ou com eles colaborado, prestando à Associação serviços relevantes com assiduidade e dedicação, tais reconhecidos pela assembleia geral.
4—São associados beneméritos as pessoas individuais ou coletivas de direito privado titulares de empresas, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros, que contribuam com donativos ou prestem serviços relevantes de importância técnica, económica ou social, como tais considerados pela assembleia geral.
5—Os associados honorários e beneméritos têm acesso a todos os serviços da Associação e podem participar nos atos da assembleia geral, mas sem direito a voto.
6—A admissão dos associados é feita pela direção, por solicitação dos interessados, nos termos do regulamento interno.
7—Compete à assembleia geral deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados pelos candidatos a quem tenha sido recusada a admissão.
Artigo 5.º
Direitos dos associados
São direitos dos associados:
- a) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais da Associação, nos termos dos presentes estatutos;
- b) Beneficiar de apoio, dos serviços e das iniciativas da Associação;
- c) Apresentar as sugestões e propostas que julguem convenientes para a realização dos fins estatutários e fazer-se representar pela Associação na mais ampla representatividade perante os organismos patronais e sindicais em todos os assuntos que envolvam interesses de ordem geral, nomeadamente no domínio das relações coletivas de trabalho;
- d) Colher, através da direção, informações respeitantes ao funcionamento da Associação e disponibilizar a esta as informações solicitadas que possam contribuir para a prossecução do fim estatutário;
- e) Utilizar todos os serviços da Associação e usufruir de todos os usuais benefícios e regalias decorrentes da sua existência.
Artigo 6.º
Deveres dos associados
São deveres dos associados:
- a) Cumprir as disposições estatutárias e as deliberações dos órgãos sociais;
- b) Satisfazer pontualmente o pagamento das suas quotas e outras contribuições financeiras que sejam fixadas nos termos destes estatutos e no seu regulamento interno;
- c) Participar e acompanhar as atividades da Associação, contribuindo para o seu bom funcionamento e prestígio e exercer os cargos associativos se para isso forem solicitados;
- d) Participar nas assembleias gerais e reuniões para que forem convocados e respeitar as deliberações e diretrizes dos órgãos competentes, mantendo para com estes um dever de solidariedade;
- e) Exercer com responsabilidade e empenho os cargos e missões para que foram designados, contribuindo de uma maneira geral para o bom funcionamento da Associação.
Artigo 7.º
Perda de qualidade de associado
1—Perdem a qualidade de associado:
- a) Aqueles que voluntariamente expressem o seu desejo de deixarem de pertencer à Associação e de tal decisão a notifiquem por carta registada com aviso de receção, ou por email quando considerado em reunião de direção;
- b) Aqueles que, tendo em débito mais de três meses de quotas e de outras dívidas, não liquidarem as respetivas quantias no prazo de 30 dias, salvo se apresentarem justificação aceite pela direção;
- c) Perdem também a qualidade de associados quando por comportamento impróprio, pratiquem atos contrários aos objetivos da associação ou suscetíveis de afetar a sua atuação ou o seu prestígio, deliberadamente comprometam e afetem a imagem da instituição e corpos diretivos, sendo os mesmos considerados uma grave violação de deveres fundamentais dos associados.
2- No caso do previsto na alínea c), compete à direção decidir e propor ou não a expulsão de associado, após comunicação desta por carta registada ao associado, e à qual deverá ser concedido o prazo de 10 dias para o exercício do direito de defesa escrita, cabendo ainda recurso desta deliberação para a assembleia geral, que será votada, por proposta da direção na primeira assembleia geral por uma votação superior a metade do número de associados presentes.
3—Os associados excluídos perdem todo e qualquer direito ao património social, ficando, além disso, obrigados ao pagamento das quotas respeitantes a todo o período de exercício em curso até à data da retirada ou expulsão, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 516.º do Código do Trabalho.
4- A perda de qualidade de associado, provoca a impossibilidade deste se candidatar aos órgãos sociais, bem como ao direito de voto.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Artigo 8.º
Órgãos sociais
1—Os órgãos sociais da Associação são a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
2—Haverá ainda a possibilidade de criar um ou vários conselhos consultivos (sem poderes deliberativos).
3- Os órgãos sociais são eleitos pelo período de um triénio, que corresponderá à duração dos seus mandatos.
Artigo 9.º
Exercício de cargos sociais
1—Somente podem exercer cargos sociais os associados que se encontrem no pleno uso dos seus direitos.
2—Os membros da mesa da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal são eleitos por assembleia geral convocada para o efeito com pelo menos 45 dias de antecedência de entre os sócios por períodos de três anos.
3—A eleição será feita por escrutínio secreto.
4—A proposta do representante de um associado para o exercício de um cargo social, esta deverá ser acompanhada da identificação do seu representante.
5—Cessando, por qualquer motivo, o vínculo entre o titular do cargo social e o seu representante, cessam automaticamente as suas funções, abrindo-se vaga que será preenchida por um dos vogais suplentes, o qual exercerá o respetivo cargo até final do mandato.
6—Nenhum associado pode representar mais de um órgão eletivo.
7—Só podem ser eleitos para os órgãos sociais os associados que tenham, pelo menos, um ano de inscrição.
Artigo 10.º
Votação
Em qualquer dos órgãos sociais cada um dos seus membros tem direito a um voto, cabendo ao presidente voto de desempate.
CAPÍTULO IV
Assembleia geral
Artigo 11.º
Composição
A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sendo a respetiva mesa composta por um presidente e dois secretários, sendo um suplente. A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, que dirige os trabalhos nas suas reuniões, e por um secretário, a quem compete a elaboração da ata de cada assembleia e coadjuvar nos atos eleitorais.
Artigo 12.º
Atribuições
Compete à assembleia geral:
- a) Eleger a mesa, a direção e o conselho fiscal;
- b) Deliberar sobre a aprovação do relatório e contas de cada exercício;
- c) Destituir os titulares dos órgãos sociais, desde logo elegendo uma comissão diretiva com a incumbência de, no prazo que lhe for dado, proceder a eleições;
- d) Votar as alterações estatutárias;
- e) Deliberar sobre a dissolução da Associação;
- f) Autorizar que pela Associação sejam demandados judicialmente os titulares de cargos associativos por factos praticados no exercício das respetivas funções;
- g) Julgar recursos interpostos pelos associados das deliberações da direção e resolver quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos;
- h) Os associados podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por quem designarem, mediante credencial dirigida ao presidente da mesa e entregue na sede da Associação até vinte e quatro horas antes da realização da assembleia geral;
- i) Cada participante na assembleia geral não poderá representar mais de dois associados;
- j) Aprovar o regulamento interno da Associação.
Artigo 13.º
Funcionamento
1—A assembleia geral reunirá ordinariamente até 31 de março de cada ano para apreciar o relatório e contas e o orçamento anual da direção e respetivo parecer do conselho fiscal relativos à gerência do ano findo.
2—A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que o presidente da mesa, a direção ou o conselho fiscal o julguem necessário, ou ainda a pedido de 10% da totalidade dos associados de pleno direito.
3—A convocatória da assembleia geral deve indicar a hora, local e objeto e deve ser publicada com a antecedência mínima de três dias num dos jornais da localidade da sede da Associação ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos, concomitantemente, a associação deverá, pelos meios digitais ao seu dispor, informar o máximo de associados possíveis.
4—Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados estiverem presentes e concordarem com o aditamento.
5—A assembleia geral somente poderá funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos associados.
6—Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a assembleia funcionar com qualquer número de associados em segunda convocação trinta minutos depois da hora marcada para a primeira.
7—Qualquer associado poderá fazer-se representar por outro, através de carta dirigida ao presidente da mesa.
8—Não é permitido a cada associado exercer em cada reunião mais de duas representações.
9—A cada associado compete um voto.
10-As deliberações sobre as matérias constantes na ordem de trabalhos exigem o voto favorável de metade mais um, do número de associados presentes. Em caso de igualdade de voto, compete ao presidente da mesa da assembleia geral o voto de desempate.
11- As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
12-As deliberações sobre a dissolução da associação exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados e, para esse efeito deverá ser convocada com pelo menos 30 dias de antecedência, acompanhada da respetiva fundamentação.
CAPÍTULO V
Direção
Artigo 14.º
Composição
1- A direção é composta por três membros efetivos, compreendendo:
- a) Um presidente;
- b) Dois Vice-presidentes;
- c) Um Vice-presidente suplente.
2—O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente nomeado para esse efeito em reunião após a eleição.
Artigo 15.º
Competência
Compete à direção:
- a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as determinações da assembleia geral;
- b) Criar, representar, organizar e dirigir os serviços da Associação;
- c) Submeter ao parecer do conselho fiscal e apresentar à assembleia geral em cada ano o relatório e contas da gerência do ano anterior;
- d) Submeter à apreciação da assembleia geral o orçamento anual e todas as propostas que se mostrem necessárias;
- e) Deliberar sobre a admissão de associados e decidir sobre a exclusão dos mesmos;
- f) Propor a alteração dos estatutos e ou regulamentos, submetendo-os à discussão e votação da assembleia geral;
- g) Adquirir e propor à assembleia geral a alienação de bens imóveis;
- h) Propor o esquema de quotização e demais contribuições para a Associação, com o parecer do conselho fiscal;
- i) Contrair empréstimos mediante parecer favorável do conselho fiscal, incluindo no plano de atividades aprovado na assembleia ordinária;
- j) Designar de entre os seus membros os elementos para a comissão executiva, com composição e modo de funcionamento que regulará;
- l) Em geral, praticar tudo o que for julgado conveniente para a prossecução dos fins estatutários da Associação;
- m) Designar e propor à assembleia geral os elementos que compõem o conselho consultivo, nos termos do n.º 1 do artigo 25. º, capítulo VIII;
- n) Determinar a realização das reuniões do conselho de delegados nos termos do artigo 20.º, n.º 2.
Artigo 16.º
Funcionamento
1—A direção reunirá pelo menos uma vez por mês e sempre que o julgue necessário ou quando for convocada pelo presidente e funciona validamente estando presentes a maioria dos seus membros.
2—As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e constarão das respetivas atas.
3—Os membros da direção são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas.
4—Cada membro da direção disporá de um voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, sendo obrigatório o exercício de voto dos elementos presentes.
Artigo 17.º
Vinculação
1—Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direção, devendo uma delas ser a do presidente ou, na falta deste, do nomeado para o efeito em reunião de direção (art.º 14/2).
2—Em atos de mero expediente é bastante a intervenção de um membro da direção, ou pessoa qualificada, a quem sejam delegados poderes pelo presidente para tanto.
Artigo 18.º
Comissão executiva
1—A comissão executiva é um órgão eleito pela direção, caso esta entenda a sua necessidade, será constituída por três elementos, presidida pelo presidente da direção mais dois elementos escolhidos pela direção, competindo-lhe dar execução às deliberações da direção.
2—Compete à comissão executiva desempenhar todas as atribuições que lhe forem expressamente delegadas pela direção.
3—Sempre que a comissão executiva tiver de resolver assuntos de carácter urgente para além da competência expressa a que se refere o número anterior, serão os mesmos presentes, para apreciação, na primeira reunião da direção.
4—Os membros da comissão executiva podem exercer as suas funções a tempo inteiro ou a tempo parcial e poderão auferir a remuneração fixada pela direção.
CAPÍTULO VI
Conselho de delegados
Artigo 19.º
Composição
1—O conselho de delegados é formado por todos os delegados concelhios que, representando os concelhos, aceitam integrar este órgão, propostos pela direção e ratificado pela assembleia geral, cabendo a cada concelho um delegado.
2—O conselho de delegados reunir-se-á pelo menos uma vez por ano e sempre que a direção o julgue necessário, sendo presidido pelo presidente da direção.
3—De cada reunião do conselho será elaborado um relato que traduz as várias sensibilidades e assuntos tratados.
4-Será de decisão exclusiva de direção a criação do Conselho de delegados durante a sua vigência
Artigo 20.º
Competências
1—O conselho de delegados tem funções consultivas, cabendo-lhe pronunciar-se sobre a atividade da Associação de acordo com a política seguida nos concelhos.
2—Compete-lhe, designadamente, pronunciar-se e emitir recomendações sobre:
- a) Relações com as autarquias;
- b) Políticas de cooperação com o município;
- c) Informação sobre os problemas do comércio, turismo e serviços;
- d) Informação sobre formação profissional para ativos;
- e) Todos os assuntos que a direção submeta à sua apreciação;
- f) Quaisquer alterações aos estatutos e regulamentos mediante proposta da direção.
CAPÍTULO VII
Conselho fiscal
Artigo 21.º
Composição
O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais efetivos e um vogal suplente.
Artigo 22.º
Competências
São atribuições do conselho fiscal:
- a) Examinar a contabilidade e conferir os documentos comprovativos das receitas e despesas;
- b) Dar parecer sobre o relatório e contas anual da direção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos;
- c) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias, no plano financeiro;
- d) Pronunciar-se sobre a alienação ou oneração de bens móveis e imóveis, bem como sobre a contratação de empréstimos.
Artigo 23.º
Funcionamento
1—O conselho fiscal reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre.
2—Extraordinariamente reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos seus membros ou, ainda, a pedido da direção ou da comissão executiva.
3—A convocatória para qualquer reunião do conselho fiscal será feita com a antecedência mínima de 10 dias.
4—As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria de votos dos seus membros e constarão das respetivas atas.
CAPÍTULO VIII
Conselho consultivo
Artigo 24.º
Composição e funcionamento
1—O conselho consultivo reunirá, ordinariamente, uma vez por ano ou sempre que o presidente da direção o convoque.
2—O conselho consultivo tem funções consultivas da Associação, cabendo-lhe pronunciar-se sobre a atividade da Associação, de acordo com as orientações da direção aprovadas em assembleia geral.
3—É constituído por personalidades convidadas pela direção que possam contribuir com o seu saber e experiência, designadamente nos campos da arquitetura e engenharia, do direito, da economia, do ensino e da medicina, não podendo ultrapassar os 12 elementos.
Artigo 25.º
Competências
Compete-lhe, designadamente, pronunciar-se e emitir recomendações sobre a atividade da Associação de acordo com as orientações aprovadas em assembleia geral, no âmbito:
- a) Da situação política, económica e social do País;
- b) De matérias relativas à política de emprego;
- c) Dos problemas que afetam as atividades do comércio, do turismo e dos serviços no contexto económico;
- d) De todos os assuntos que a direção submeta à sua apreciação;
- e) De todas as reuniões será feito um relatório.
CAPÍTULO IX
Das eleições
Artigo 26.º
Relação de eleitores
1—À direção compete elaborar o recenseamento de todos os associados em pleno gozo dos seus direitos e pôr à disposição destes, para consulta, na sede da Associação, a competente relação de eleitores, organizada por ordem alfabética, até 40 dias antes da data fixada para a eleição.
2—São elegíveis todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e cuja situação contributiva esteja regularizada.
Artigo 27.º
Reclamações
Da inscrição ou omissão irregulares na relação de eleitores poderá qualquer associado reclamar no prazo de cinco dias para o presidente da mesa da assembleia geral, que decidirá dentro dos cinco dias seguintes à data da apresentação das reclamações.
Artigo 28.º
Candidaturas
1—A apresentação das candidaturas consiste na entrega, nos serviços administrativos da Associação, contra recibo, das listas contendo a designação dos membros que se candidatam à eleição e dos cargos a que concorrem, acompanhadas de termo individual ou coletivo da aceitação da candidatura.
2—As listas de candidatura terão de ser subscritas ou pela direção ou por grupos de, pelo menos, 50 associados.
3—Os candidatos serão identificados nas listas de candidaturas pelo seu nome completo e morada ou, tratando-se de pessoas coletivas, pela sua designação social e sede respetiva.
4—As listas de candidaturas só poderão ser consideradas desde que incluam candidatos para todos os corpos sociais.
5—A apresentação das candidaturas, nos exatos termos acima referidos, terá de ser feita até 30 dias da data designada para a eleição.
6 — Compete à comissão eleitoral pronunciar-se sobre cada uma das listas de candidaturas apresentadas, devendo proferir decisão definitiva sobre a aceitação ou rejeição de cada uma delas até 20 dias antes da data da eleição.
7—A comissão eleitoral poderá convidar os subscritores das listas de candidaturas que apresentem omissões ou irregularidades que sejam por ela consideradas não essenciais a completá-las ou corrigi-las em prazo que, para o efeito, fixará, sob pena de rejeição.
8—As deliberações da comissão eleitoral mencionarão detalhadamente os fundamentos em que se alicerçam.
9—As deliberações respeitantes à aceitação ou rejeição definitivas das listas de candidaturas, a proferir no prazo referido no n.º 1, terão de ser afixadas no mesmo prazo na sede da Associação.
Artigo 29.º
Do ato eleitoral
1—A eleição far-se-á por sistema de listas completas.
2—As listas, a fornecer pela Associação, serão em papel branco liso, sem marca ou sinal externo, com as dimensões de 15 cm por 20 cm, e conterão, impressas ou dactilografadas, as designações sociais das pessoas coletivas ou os nomes dos associados, bem como os órgãos e cargos a que se candidatam.
3—Serão consideradas nulas as listas de voto que:
- a) Não obedeçam aos requisitos dos números anteriores;
- b) Contenham quaisquer palavras, frases ou cortes.
Artigo 30.º
Escrutínio
1—A cada associado corresponde um voto.
2—A votação será feita por escrutínio secreto, devendo as listas de voto, depois de dobradas em quatro pelos votantes, ser entregues ao presidente da mesa da assembleia, que as lançará na urna depois de se certificar que o secretário efetuou a correspondente anotação na relação de eleitores.
3—No ato de votação os eleitores poderão votar mediante a prévia identificação, ou por conhecimento pessoal da mesa da assembleia.
4—Os representantes de pessoas coletivas deverão exibir credencial que as habilite a representá-las, a qual, depois de rubricada pelos componentes da mesa da assembleia, será junta aos documentos do ato eleitoral.
5—O voto por correspondência é permitido desde que:
- a) A lista de voto esteja dobrada em quatro e contida em subscrito fechado enviado para a sede da ACA até ao dia anterior ao dia da eleição;
- b) Do referido sobrescrito conste a assinatura do associado ou, no caso de se tratar de pessoa coletiva, do seu legal representante;
- c) Esse sobrescrito seja introduzido noutro endereçado ao presidente da assembleia geral através dos correios até ao dia anterior ao dia da eleição.
6—Atingida a hora designada para o encerramento da votação, proceder-se-á à contagem dos votos.
7—Os membros eleitos para os diversos cargos sociais tomarão posse em data a designar, não podendo ultrapassar o prazo de 15 dias.
CAPÍTULO X
Artigo 31.º
Dissolução e liquidação da Associação
1—A Associação extingue-se por deliberação da assembleia geral, conforme estabelecido no artigo 13.o, n.º 11, destes estatutos e nos termos das disposições legais aplicadas.
2- A assembleia que deliberar a extinção da associação determinará o destino a dar ao património e designar a comissão liquidatária, não podendo o mesmo ser distribuído pelos associados.
CAPÍTULO XI
Artigo 32.º
Disposições gerais e transitórias
- O ano social coincide com o ano civil.
- Os presentes estatutos após aprovados entram em vigor no dia imediato à sua aprovação.
- Estes serão posteriormente enviados para a Direção Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, para publicação no Boletim do Trabalho e Emprego