Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro

165 ANOS

| Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim |

Organograma dias justificados em caso de falecimento de cônjuge, parente ou afim.

Resumo (não dispensa consulta mais aprofundada no Código de Trabalho):

O tema da contagem das faltas por falecimento familiar e o adiamento ou suspensão das férias por falecimento familiar são questões muito colocadas pelos nossos associados 

Na colocação das perguntas: 

1. Quando se inicia a contagem das faltas por falecimento de familiar? 

2. Devem ou não ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar? 

3 A morte de familiar adia ou suspende o gozo das férias?

Baseados na nota técnica n.º 7 publicada pela ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, podemos dizer que:

  1. A contagem das faltas por falecimento de familiar inicia-se no dia do falecimento, podendo ser acordado momento distinto ou ser estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 2.
  2. Se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verificar o cumprimento, pelo trabalhador, do período normal de trabalho diário, deve a contagem dos dias de ausência ao trabalho por motivo de falecimento iniciar-se no dia seguinte. 3.
  3. Não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar, por não existir ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário. 4.
  4. O falecimento de familiar adia ou suspende o gozo das férias, na medida em que não depende da vontade do trabalhador e impossibilita o gozo do direito a férias que visa o descanso e recuperação física do trabalhador.




Pode consultar a lei nº 7/2009 no antigo 251º em vigor do Código do Trabalho:

Foi publicada a Lei n.º 1/2022, entra em vigor em 4-1-2022:


  
  
  

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