
Organograma dias justificados em caso de falecimento de cônjuge, parente ou afim.
Resumo (não dispensa consulta mais aprofundada no Código de Trabalho):
O tema da contagem das faltas por falecimento familiar e o adiamento ou suspensão das férias por falecimento familiar são questões muito colocadas pelos nossos associados
Na colocação das perguntas:
1 ‒ Quando se inicia a contagem das faltas por falecimento de familiar?
- Regra geral – começa no próprio dia do óbito.
- Excepções:
- Pode ser acordado entre trabalhador e empregador (ou previsto em IRCT) que o período de luto se inicie noutro momento — p.ex. no dia do funeral ou no dia em que o trabalhador foi informado do óbito.
- Se o óbito ocorrer depois de cumprido o período normal de trabalho diário, a contagem inicia-se no dia seguinte.
2 ‒ Contam-se sábados, domingos e feriados?
Sim. O Supremo Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência (Acórdão n.º 4/2023, de 19-04-2023) e esclareceu que a expressão «dias consecutivos» abrange todos os dias de calendário, não apenas dias úteis ou de trabalho. A Nota Técnica n.º 7 da ACT mantém o entendimento contrário, mas a posição do STJ prevalece para efeitos judiciais.
3 ‒ Quantos dias de faltas justificadas existem em cada caso? (art.º 251.º CT, redacção Lei 13/2023)
- 20 dias consecutivos – falecimento de cônjuge não separado, pessoa em união de facto ou economia comum, filho ou enteado.
- 5 dias consecutivos – falecimento de outro parente ou afim em 1.º grau da linha recta (pais, sogros, madrasta/padrasto, genro, nora).
- 2 dias consecutivos – falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral (avós, bisavós, netos, irmãos, cunhados, etc.).
A violação destes prazos constitui contra-ordenação grave.
4 ‒ O falecimento de familiar adia ou suspende as férias?
Sim. Nos termos do art.º 244.º CT, o gozo das férias não se inicia ou suspende-se sempre que o trabalhador fique temporariamente impedido por «facto que não lhe seja imputável» — categoria onde se inclui o luto familiar. As férias retomam-se pelo tempo remanescente logo após o período de faltas, salvo acordo diferente entre as partes.
Pode consultar o Código do Trabalho – CT – Artigo 251.º, Lei n.º 7/2009.