Organograma dias justificados em caso de falecimento de cônjuge, parente ou afim.
Resumo (não dispensa consulta mais aprofundada no Código de Trabalho):
O tema da contagem das faltas por falecimento familiar e o adiamento ou suspensão das férias por falecimento familiar são questões muito colocadas pelos nossos associados
Na colocação das perguntas:
1. Quando se inicia a contagem das faltas por falecimento de familiar?
2. Devem ou não ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar?
3 A morte de familiar adia ou suspende o gozo das férias?
Baseados na nota técnica n.º 7 publicada pela ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, podemos dizer que:
- A contagem das faltas por falecimento de familiar inicia-se no dia do falecimento, podendo ser acordado momento distinto ou ser estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 2.
- Se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verificar o cumprimento, pelo trabalhador, do período normal de trabalho diário, deve a contagem dos dias de ausência ao trabalho por motivo de falecimento iniciar-se no dia seguinte. 3.
- Não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar, por não existir ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário. 4.
- O falecimento de familiar adia ou suspende o gozo das férias, na medida em que não depende da vontade do trabalhador e impossibilita o gozo do direito a férias que visa o descanso e recuperação física do trabalhador.
Pode consultar a lei nº 7/2009 no antigo 251º em vigor do Código do Trabalho:
Foi publicada a Lei n.º 1/2022, entra em vigor em 4-1-2022: