No ano de 2017 o trabalhador tem direito a gozar 14 dias de férias (7 meses x 2 dias = 14 dias), a partir de 1 de dezembro.
Devemos reter que estes 14 dias como vencem a 1 de dezembro, dá tempo de sobra ao trabalhador para gozas estes dias durante o mês de dezembro.
Significa, então, que apesar de no dia 1 de janeiro de 2018 se vencerem os 22 dias de férias estes não se somam aos 14 dias do ano anterior, caso por alguma razão estes não tenham sido totalmente gozados. Logo, também, não se pode aplicar o artigo 239.ª n.º 3 do Código do Trabalho ou seja, não se reduzirá a 30 dias. Se as férias no ano de admissão se venceram ainda nesse ano de contratação, com a possibilidade de serem gozadas nesse ano, já não poderão ser cumuladas com as férias vencidas no ano subsequente, para efeitos de aplicação do limite de 30 dias.