Sim pode, razões imperiosas do funcionamento da empresa podem obrigar ao adiamento ou a interrupção das férias, tendo o trabalhador direito a ser indemnizado pelos prejuízos que comprove ter sofrido com a alteração, no entanto, a interrupção das férias não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.
Se a cessação do contrato estiver sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar a antecipação das férias para o momento anterior à data da cessação.