Caro Colega Associado,
Após a publicação do despacho do Presidente da Câmara, de 15 de setembro de 2020, com os pareceres favoráveis da autoridade local de saúde e da GNR, os estabelecimentos abrangidos devem praticar os horários habituais e afixados nos estabelecimentos desde que cumpram o intervalo entre as 8h00 e as 23h00, à exceção de:
Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas e chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias, que podem abrir antes das 8h00.
Deste modo, os estabelecimentos que não foram obrigados a encerrar durante os Estados de Calamidade e de Emergência, no âmbito do setor das atividades de comércio e serviços, não estão vinculados à obrigação de abrir às 8h00, podendo manter os horários de abertura que praticavam, devendo cumprir os limites de horário de encerramento previsto no despacho do Presidente da Câmara, ou seja, até às 23 horas.
Os exploradores dos estabelecimentos devem continuar a controlar o acesso aos espaços e evitar concentrações de pessoas à entrada das lojas.
O cumprimento da lotação máxima permitida no interior do estabelecimento, a higienização das mãos por clientes e trabalhadores, a desinfeção frequente dos espaços e o distanciamento físico continuam a ser critérios obrigatórios
Os restaurantes e similares, podem encerrar até às 01h00, sendo que a partir das 00h00 não podem existir novas admissões.
Não é permitida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20h00, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.
Também não é permitido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas.
No período após as 20h00, nos espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito, apenas se admite o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.
Até às 20h00 dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
A ocupação, no interior do estabelecimento é limitada a 50%, não sendo admitida a permanência de grupos superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
Os bares e outros estabelecimentos de bebidas nos termos do artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros supra, podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas para os cafés ou pastelarias.