I. Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo de Resoluções do Conselho de Ministros anteriores não podem abrir antes das 10h00. Excetuam-se os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.
II. Os estabelecimentos encerram entre as 20h00 e as 23h00, podendo o horário de encerramento, dentro deste intervalo, bem como o horário de abertura, ser fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança. A manutenção dos horários de encerramento dispensa o despacho caso esses horários se enquadrem no intervalo entre as 20h00 e as 23h00.
III. Exceptuam-se do referido em II:
- Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
- Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, directamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;
- Estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos;
- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
- Actividades funerárias e conexas;
- Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01h00 e reabrir às 06h00;
- Estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.
IV. Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, de forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do Ministro da Economia, podendo, neste caso, ser adiado o horário de encerramento num período equivalente, desde que dentro dos limites e regras acima referidos.
V. Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfecção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.