Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro

165 ANOS

Importante | Alterações às leis laborais em 2019 | 1ª parte.

A Lei n.º 93/2019 de 04 de Setembro altera, entre outros diplomas, o Código do Trabalho e respetivos diplomas regulamentares.

Iremos ao longo dos próximos dias escrever sobre este assunto, no entanto, hoje vamos debruçar-nos sobre o que vai afetar o Código Contributivo.

A principal alteração neste código, prende-se com o aditamento de um novo artigo, artigo 55-A, que consagra a designada Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva aplicável às entidades que no mesmo ano civil apresentem um peso anual de contratação a termo resolutivo superior ao respetivo indicador setorial em vigor. O indicador setorial anual constará de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social, publicada no primeiro trimestre do ano civil a que respeita. O apuramento é efetuado oficiosamente.

A taxa contributiva adicional, da responsabilidade da entidade empregadora, tem aplicação progressiva com base na diferença entre o peso anual de contratação a termo e a média setorial, até ao máximo de 2 %, sendo a escala de progressão fixada em decreto regulamentar.

O supracitado artigo 55º não se aplica (entende-se que ficam excluídos para efeitos de apuramento do peso anual dos contratos a termo resolutivo), aos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para:

  1. Substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade;
  2. Substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho por doença por período igual ou superior a 30 dias;
  3. Contratos de trabalho de muito curta duração, celebrados nos termos do disposto na legislação laboral;
  4. Contratos obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo por imposição legal ou em virtude dos condicionalismos inerentes ao tipo de trabalho ou à situação do trabalhador.

O artigo 55.º -A do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2020 e será pela primeira vez paga em 2021, sendo aplicada quando as empresas ultrapassarem a média de contratos a termo prevista em cada setor e será variável: quanto maior o número de trabalhadores a prazo a empresa tiver acima dessa média setorial, maior será a penalização.

Voltaremos, caso seja necessário a abordar este assunto sobre a Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva, quando forem conhecidos os diplomas em falta, designadamente o decreto regulamentar que vier a fixar os escalões de progressão.

SUBSCREVA A NOSSA NEWSLETTER!

Deixe um comentário

Copy link
Powered by Social Snap