Hierarquia das fontes de Direito do Trabalho – novas regras e exceções.
Hoje, iremos falar sobre quando a lei perde primazia ou a ganha perante a regulamentação laboral existente.
Como regra geral: a norma legal, desde que expressamente não o vede, pode ser afastada por IRCT – Instrumento de Regulação Coletiva de Trabalho, quer este disponha em sentido mais ou menos favorável aos trabalhadores.
Existe, porém, um importante conjunto de exceções a esta regra:
A norma legal supletiva que regule uma das matérias enunciadas no art. 3.º/3 CT só pode ser afastada por IRCT que disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores.
São exemplo de aplicação desta exceção à regra, nomeadamente:
- a regulação dos direitos de personalidade e da igualdade e não discriminação;
- da proteção na parentalidade;
- do trabalho de menores;
- do regime do trabalhador-estudante;
- do dever de informação do empregador;
- dos limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal;
- da duração máxima do trabalho noturno;
- da forma de cumprimento e garantias da retribuição;
- do pagamento de trabalho suplementar;
– Em todos estes casos, o regime legal só pode ser afastado por outro, convencional, mais favorável aos trabalhadores
Exemplo 1: as normas que protegem a parentalidade dos trabalhadores (arts. 33.º e segs.) só podem ser afastadas por IRCT que disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores;
Exemplo 2: a retribuição do trabalho suplementar só pode ser aumentada em convenção coletiva de trabalho, nunca diminuída como é permitido até outubro de 2019.