Formação profissional – Novos limites mínimos.
Hoje abordamos as alterações ao código laboral impostas pelo Lei n.º 93/2019 de 04 de setembro no que se refere às alterações à formação profissional no que concerne aos seus novos limites mínimos.
Sob a forma de um dever do empregador (que é, na realidade, também um direito/dever do trabalhador), está consagrado um direito a formação profissional contínua do trabalhador (art. 131.º/1). O trabalhador tem direito, em cada ano, a um mínimo de 35h de formação. Este mínimo passa a ser de 40h de formação contínua depois de outubro de 2019 (este valor é calculado proporcionalmente à duração do contrato em caso de trabalhador contratado a termo por período igual ou superior a 3 meses) (art. 131.º/2). Esta formação deve ser ministrada pelo empregador a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa em cada ano (art. 131.º/5). O regime descrito pode sofrer “adaptações” por IRCT – Instrumento de Regulação Coletiva de Trabalho, ditadas pelas especificidades do sector de atividade, pela qualificação dos trabalhadores ou pela dimensão da empresa (art. 131.º/9).