Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro

165 ANOS

Importante | Alterações às leis laborais em 2019 | 5ª parte.

Período experimental

Hoje falamos sobre um dos pontos que tem sido mais badalado destas alterações, o período experimental para os desempregados de longa duração e jovens à procura do primeiro emprego, o período experimental é alargado de 90 para 180 dias. Esta foi uma das medidas que constava da proposta original do Governo, que se manteve no texto final e mais contribuiu para afastar os parceiros de esquerda.

O período experimental tem uma duração de 90 dias para a generalidade dos trabalhadores.

O período experimental tem a duração de 180 dias, nos seguintes casos:

a) “cargos de complexidade técnica” – a interpretação do que sejam estes “cargos” remete-nos inevitavelmente para todos aqueles que vimos poderem ser exercidos com autonomia técnica, acrescentando-se que a razão que se descortina para este período de duração “alargado” não pode deixar de ser o menor controlo hierárquico que, dada a natureza das funções, é exercido sobre o trabalhador

Exemplo: assim, durará 180 dias o período experimental de um jurista que seja contratado como consultor de uma empresa ou o de um desenhador criativo contratado por uma empresa de publicidade;

b) cargos de “elevado grau de responsabilidade” – considerada a distinção que a lei (o mesmo preceito legal) estabelece entre estes e os que denomina “cargos de direção e quadros superiores”, de que tratamos de seguida, não pode deixar de entender-se que se compreendem aqui as chefias intermédias, ou seja, os cargos que envolvam responsabilidade hierárquica ou técnica sobre outros trabalhadores;

c) cargos que pressuponham “especial qualificação” – expressão que, de tão ambígua e sob pena de esvaziar de conteúdo a previsão, não pode ter outro significado que não seja o de aqui fazer compreender os cargos para cuja ocupação seja exigida qualificação académica ou profissional acima da mínima exigida por lei

Exemplo: assim, durará 180 dias o período experimental de um operário especializado;

d) cargos dos que “desempenhem funções de confiança” – não conseguimos dar um sentido rigoroso (e útil) a esta previsão vaga (não conseguimos estabelecer nenhuma ligação lógica entre a duração do período experimental e o “grau de confiança” nas funções exercidas); parece dever antes de mais sublinhar-se que não se refere aqui uma “especial relação de confiança”, que nos remeteria para a já algo indeterminada norma aplicável à “comissão de serviço”; resta estabelecer conexão com funções em que, para além das que admitem a contratação/nomeação em comissão de serviço, a confiança pessoal é ainda fator determinante do exercício profissional neste regime

Exemplo: assim, durará 180 dias o período experimental de um tesoureiro ou o de um supervisor da qualidade de produção.

e) e, depois de outubro de 2019, durará também 180 dias o período experimental de trabalhadores à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração

Exemplo: assim, durará 180 dias o período experimental de (Portaria 112-A/2019):

  1. jovens à procura do primeiro emprego, as pessoas que se encontrem inscritas como desempregadas no IEFP, I. P., com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo;
  2. desempregados de longa duração, as pessoas que tenham 45 ou mais anos de idade e que se encontrem inscritas como desempregadas no IEFP, I. P., há 12 meses ou mais;
  3. desempregados de muito longa duração, as pessoas que tenham 45 ou mais anos de idade e que se encontrem inscritas como desempregadas no IEFP, I. P., há 25 meses ou mais.

O período experimental é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, de contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, ou ainda de estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, desde que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador (art. 112º/4).

SUBSCREVA A NOSSA NEWSLETTER!

Deixe um comentário

Copy link
Powered by Social Snap