Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro

165 ANOS

Importante | Alterações às leis laborais em 2019 | 7ª parte.

Trabalho temporário

Hoje debruçamo-nos sobre o trabalho temporário e as alterações impostas pela Lei n.º 93/2019 de 04 de setembro.

A nova lei de 2019 vem acentuar o ónus do utilizador de trabalho temporário que passa a sofrer a consequência de situações em que se verificam vícios na relação de trabalho temporário que não lhe são imputáveis. No caso do trabalhador temporário ser cedido a utilizador por empresa de trabalho temporário que não tenha celebrado contrato com o trabalhador, considera-se este vinculado à empresa utilizadora, que não é parte naquele contrato, por contrato de trabalho sem termo. Até hoje, o vínculo estabelecia-se com a empresa de trabalho temporário (novo art. 173º/5).

O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo 148.º e, enquanto se mantiver o motivo justificativo, pode ser renovado até seis vezes.

Não está sujeito ao limite de renovações referido o contrato de trabalho temporário a termo certo celebrado para substituição de trabalhador ausente, sem que a sua ausência seja imputável ao empregador, nomeadamente nos casos de doença, acidente, licenças parentais e outras situações análogas.

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