Vamos tentar ser esclarecedores e precisos, ficando já aqui escrito que na nossa opinião, nem tudo está bem definido e para variar já está a ficar demasiado burocrático (que é um outro vírus que coabita connosco há muitos anos….anos demais). Bom, aqui vai!
O que é o Lay off simplificado?
Trata-se de uma medida extraordinária, anunciada pelo governo para combater os efeitos do novo coronavírus e das necessárias medidas de contenção tomadas pelo governo para o combater, nomeadamente apoiando as empresas e os seus trabalhadores
Quem pode pedir?
As empresas que se verifiquem os seguintes critérios:
- Haja paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas.
Ou, em alternativa,
- A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Estes dois critérios, são de facto, alternativos (o que significa que teremos de tentar preencher apenas um destes) para que possam estar elegíveis.
Parece-nos que a segunda condição é a que oferece maiores garantias de deferimento porque é realmente mais objetiva e baseada em prova documental e, consequentemente, menos discricionária.
Que documentos tem de se apresentar?
A Contabilidade deve confirmar se estão reunidas as condições da alínea a) ou da alínea b). É através desta informação que pode ser ponderado o início do processo e apresentando um pedido com base numa das situações acima indicadas. Posteriormente, será necessário ponderar esses dados contabilísticos, para que se consiga perceber se faz sentido ou não aguardar algum tempo, de modo a, assim, se terem mais garantias de elegibilidade.
Estando apto a pedir este apoio, como faço?
Para avançar o lay off simplificado, deverão ser preparadas duas comunicações: uma para os trabalhadores e outra para a Segurança Social. Existem delegados sindicais ou comissões de trabalhadores na empresa? Se sim, também terá de lhes ser comunicada a decisão.
Preciso de comunicar o lay-off à Segurança Social?
Terá de ser elaborada uma comunicação/carta à Segurança Social a fundamentar a crise empresarial. Nesta comunicação, terão de ser remetidas:
a) Todas as comunicações individuais dirigidas aos trabalhadores a informar da intenção de lay off;
b) Declaração do empregador, que deverá acompanhar a certidão contabilística e ser compatível com o conteúdo da mesma [isto é, atestando que é verdade que a empresa se encontra numa das alíneas acima referidas];
c) Certidão do Contabilista certificado da empresa [o qual atesta, em conjunto com o empregador, que é verdade que a empresa se encontra numa das alíneas].
Preciso de entregar mais algum documento?
Além dos documentos acima, ainda que não se trate de documentos necessários de remeter à Segurança Social de imediato, é necessário ter um dossier com os seguintes documentos contabilísticos, para o caso a Segurança Social o solicitar:
a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo;
b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;
c) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo da área do trabalho e da segurança social – este despacho, à data, ainda não existe.
Como é que posso comprovar a paragem total da minha atividade, conforme previsto nas razões para pedir lay-off?
Existem realmente muitas dúvidas de elegibilidade que ainda não foram esclarecidas pela Segurança Social, a aplicabilidade deste regime a cada atividade, pois nem a Segurança Social, nem a Ordem dos Contabilistas Certificados são claros quanto à aplicação do lay-off por paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas. Caso opte por este motivo, importa dar nota que o deferimento pela Segurança Social, como se compreende, por ser um campo de maior discricionariedade, não será garantido porque permite que a mesma adote mais facilmente argumentos para rejeição do pedido. Por isso, por ora, e até existir uma opinião da Segurança Social oficial, é impossível prever a atuação da Segurança Social. O que não significa que se possa, outrossim, tendo presente este risk assessment, fundamentar a existência dessa condição com uma boa argumentação e provas para o efeito.
Que apoios recebem os trabalhadores se recorrer ao lay-off?
O montante do apoio será no valor de 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, com um limite mínimo do valor da retribuição mínima mensal garantida (€635,00) correspondente ao seu período normal de trabalho e máximo de três retribuições mínimas mensais garantidas (€1.905,00), sendo 70% suportado pela Segurança Social e 30% pelo empregador. Este apoio deverá ser integralmente pago pelo empregador, sendo que a parte correspondente à Segurança Social será reembolsada, por aquela entidade, ao empregador. Por ora, a Segurança Social ainda não adiantou os timings em que processará essa devolução ao empregador, embora exista a promessa de que será rápida e até anterior aos habituais pagamentos de remunerações mensais pelas empresas.
Alguns exemplos ilustrativos de como se calcula a retribuição dos trabalhadores em lay-off simplificado:
Exemplo 1:
Retribuição ilíquida mensal do trabalhador: 700€
– Limite 2/3 da retribuição ilíquida mensal do trabalhador: 635€ (RMMG)
– A cargo da Segurança Social (70%): 444,50€
– A cargo do empregador (30%): 190,50€
– Encargos com a Segurança Social a cargo da entidade empregadora: 0,00€ (isenção total)
– Encargos com a Segurança Social a cargo do trabalhador: 11%*635,00€ = 69,85€
Exemplo 2: Retribuição ilíquida mensal do trabalhador: 3.500€
– Limite 2/3 da retribuição ilíquida mensal do trabalhador: 1.905€ (limite 3*RMMG)
– A cargo da Segurança Social (70%): 1.333,50€
– A cargo do empregador (30%): 571,50 €
– Encargos com a Segurança Social a cargo da entidade empregadora: 0,00€ (isenção total)
– Encargos com a Segurança Social a cargo do trabalhador: 11% – 1.905% =209.55€
No seguimento dos exemplos anteriores, e durante o período em que durar a aplicação destas medidas e relativamente às remunerações devidas durante esse período, os empregadores que dela beneficiem, têm direito à isenção do pagamento das contribuições para a Segurança Social (nomeadamente, TSU).
Quanto tempo duram estes apoios?
A duração deste apoio é de um mês. Sendo que este período pode (excecionalmente e mensalmente) ser prorrogado até um máximo de 6 (seis) meses.
NOTA: Para que as empresas possam vir a obter este apoio extraordinário do Estado através do presente regime, é incompatível que, desde o deferimento do pedido até ao último dia da vigência do apoio, as mesmas procedam ao despedimento de trabalhadores (com exceção dos despedimentos com justa causa subjetiva, ou “despedimentos disciplinares”). A Portaria e alterações subsequentes à mesma limita-se a adotar a proibição à cessação de contratos de trabalho através de despedimento, que é apenas uma das formas de cessação de um contrato de trabalho previstas na Lei.
O referido diploma não especifica, não detalha e não concretiza, se todas as outras formas de cessação que tecnicamente do ponto de vista jurídico-laboral não configuram um despedimento, como são os casos dos acordos de revogação nos termos gerais ou aqueles que promovem o acesso ao subsídio de desemprego, caducidades de contratos a termo, caducidades de contratos a termo promovidos por ETT- Empresas de Trabalho Temporário e denúncias no período experimental, podem ou não estar incluídos nessa proibição. Mais uma vez, e prudentemente, deveremos aguardar pela definição concreta do conceito de “despedimento” e pela interpretação do legislador para que se tomar a melhor decisão possível nessas situações, não correndo riscos desnecessários que, no caso concreto, passariam pela devolução dos apoios recebidos ao abrigo deste regime excecional.