Contratos Celebrados à Distância e Fora do Estabelecimento Comercial
Contratos Celebrados à Distância e Fora do Estabelecimento Comercial
DL nº 24/2014, de 14 de fevereiro que entrou em vigor a 13 de junho com as alterações operadas pela Lei nº 47/20141 de 28 de julho
Define um conjunto de regras aplicáveis aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento.
Princípios orientadores:
● Transparência das práticas comerciais
● Salvaguarda dos interesses legítimos dos consumidores.
Principais inovações introduzidas pelo DL nº 24/2014
No âmbito do direito de livre resolução
– O direito de livre resolução encontra-se regulamentado de igual modo nos contratos celebrados à distância e nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, sendo o prazo para o respetivo exercício, de 14 dias seguidos.
– Ainda no âmbito da livre resolução, cabe ao prestador do serviço exigir que o consumidor apresente um pedido expresso através de suporte duradouro, caso queira que a prestação do serviço se inicie durante o prazo em que decorre o exercício daquele direito, sendo que se o consumidor, ainda assim, vier a exercer o direito de livre resolução deve pagar um montante proporcional ao que for efetivamente prestado.
No âmbito da informação pré-contratual
– Em matéria de informação pré-contratual, amplia o conteúdo da informação a disponibilizar ao consumidor, por exemplo exigindo a informação prévia sobre existência de depósitos ou outras garantias financeiras, assim como a informação sobre a funcionalidade e interoperabilidade dos conteúdos digitais.
– Impõe o cumprimento de determinados requisitos quer quanto à disponibilização da informação pré-contratual quer quanto à celebração do contrato à distância e do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial.
– Obrigação do fornecedor de bens ou do prestador de serviços indicar, no seu sítio na Internet de comércio eletrónico, os meios de pagamento aceites assim como restrições (geográficas ou outras) à entrega.
Formulário de livre resolução
Para facilitar o exercício deste direito, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve fornecer ao consumidor um formulário de livre resolução cujo modelo se encontra no Anexo à legislação acima indicada, não sendo obrigatório, para o consumidor, a sua utilização.
Principais inovações introduzidas pela Lei nº 47/2014
Pagamentos adicionais2
No que respeita aos pagamentos adicionais foram aditados um conjunto de obrigações que impendem sobre o fornecedor de bens ou prestador de serviços de modo a garantir:
– que o consumidor foi informado dos mesmos antes de ficar vinculado pelo contrato,
– que lhe foi dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos e,
– que a sua inclusão no contrato resulta de acordo expresso do consumidor
Sob pena de
● A obrigação de pagamentos adicionais ser inexistente,
● A sua aceitação pelo consumidor ser inválida,
● Ou, no caso de ter sido pago, o consumidor ter direito à restituição do referido pagamento.
Acresce que, incumbe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços provar que a obrigação de pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e compreensível ao consumidor.
Entrega dos bens
O fornecedor de bens deve entregá-los3:
– na data ou dentro do período estipulado pelo consumidor ou
– na data ou dentro do período acordado entre o consumidor e o fornecedor
– na falta de fixação de data de entrega a mesma é devida até 30 dias após a celebração do contrato.
Passado a data ou prazo,
a) o consumidor tem o direito de resolver imediatamente o contrato se:
– o fornecedor, no âmbito de um contrato de compra e venda, se recusar a entregar os bens,
– o prazo fixado para a entrega seja essencial,
– o consumidor informe, antes da celebração do contrato que a data ou prazo de entrega é essencial;
b) ou, na ausência das situações acima descritas em a):
● Não sendo cumprida a data ou o prazo o consumidor tem o direito de solicitar ao fornecedor de bens a entrega num prazo adicional adequado às circunstâncias.
● Se o prazo adicional não for cumprido o consumidor tem direito a resolver o contrato.
● Após a resolução do contrato o fornecedor de bens deve restituir ao consumidor a totalidade do montante pago no prazo de 14 dias, sob pena de obrigação à devolução em dobro e do direito a indemnização.
Incumbe ao fornecedor a prova do cumprimento das obrigações acima indicadas.
Transferência de risco de perda e de dano
O risco de perda ou dano dos bens entregues ao consumidor transfere-se do fornecedor para o consumidor ou para o terceiro indicado pelo consumidor que adquira a posse física dos bens e não seja o transportador.
O risco de perda ou dano de bens transfere-se para o consumidor também quando este confia o transporte a pessoa diferente da proposta pelo fornecedor a partir da entrega do bem a esse transportador.
Serviços de promoção, informação ou contacto com os consumidores
Sem prejuízo do regime aplicável aos call centers4 e do direito de os operadores de telecomunicações faturarem as chamadas, a disponibilização de linha telefónica para contacto, no âmbito de uma relação jurídica de consumo, não implica o pagamento pelo consumidor de quaisquer custos adicionais pela utilização desse meio, além da tarifa base.
Celebração de contratos por telefone
O consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito, exceto nos casos em que o primeiro contacto seja efetuado pelo próprio consumidor.
Cessação de contratos adicionais
Sem prejuízo do regime aplicável aos call centers e do regime do crédito ao consumo5, o exercício do direito de livre resolução do contrato principal celebrado à distância ou fora do estabelecimento, implica a resolução automática dos contratos acessórios sem direito a indemnização ou pagamento de quaisquer encargos exceto quando o consumidor tenha requerido entrega diferente mais onerosa, quando tenha sido acordado que caberia ao fornecedor pagar o reembolso ou quando o consumidor não tenha sido informado dos custos que incorre em devolver o bem.
Competência ASAE
De acordo com o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, compete à ASAE, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos de contraordenação, competindo ao seu Inspetor-geral a decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias.
As contraordenações ao Decreto-Lei n.º 24/2014 encontram-se previstas e punidas no artigo 31.º n.º 1 e 2, podendo, simultaneamente com a coima, ser aplicada a sanção acessória de perda de objetos, de acordo com o artigo 32.º do mesmo diploma.
Folheto explicativo sobre Wap Billing
- WAP BILLING – Cuidados a ter
(JPG, 87 KB)
» Ver mais em: www.consumidor.pt
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1 A Lei n.º 47/2014 procedeu à alteração da Lei n.º 24/96 (lei de defesa do consumidor) e da Lei n.º 24/2014.
2 As regras sobre pagamentos adicionais aplicam-se à compra e venda, à prestação de serviços, aos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais de água, gás, eletricidade, comunicações eletrónicas e aquecimento urbano e aos contratos sobre conteúdo digital.
3 A entrega dá-se quando o consumidor adquira o controlo ou a posse física do bem.
4 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/2009 de 2 de junho alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010 de 18 de junho.
5 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de março.
Atualizado em: junho 2017
Extraído do site ASAE a 9 de junho de 2020 pelas 19:13