A presente lei determina a a disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes
Lei n.o 77/2019, publicada no Diário da República no dia 2 de setembro de 2019.
(A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação).
entende-se por:
a) «Sacos de plástico ultraleves», os sacos de plástico com espessura inferior a 15 mícron, disponibilizados como embalagem primária para pão, frutas e legumes a granel;
b) «Cuvete», embalagem ou recipiente descartável, geralmente envolvido em plástico ou em poliestireno expandido, destinado a agrupar ou acondicionar pão, frutas e legumes.
Impedimento de disponibilização de plástico:
1 — Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes, a partir 1 de junho de 2023. 2 — Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos, igualmente, de vender pão, frutas e legumes acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido, a partir de 1 de junho de 2023.
3 — Excecionam-se dos números anteriores os sacos e as embalagens 100 % biodegradáveis, de material de origem biológica e renovável, que sejam compostáveis por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural.