Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro

165 ANOS

Lei parental

Direito da mãe e do pai trabalhadores, com a duração de 120 ou 150 dias consecutivos, por opção, podendo ser partilhada após o parto.

A licença entre os 120 e os 150 dias pode ser gozada em simultâneo pelos dois progenitores.

O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa (até 9 trabalhadores), depende de acordo com o empregador.

A licença parental inicial (120 ou 150 dias) é acrescida em 30 dias no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos.

(No caso de partilha do gozo da licença, o pai e a mãe devem entregar aos respetivos empregadores uma declaração conjunta, até sete dias após o parto, com indicações sobre o início e termo dos períodos a gozar por cada um. Na falta da declaração conjunta, a licença é gozada pela mãe).

Não sendo partilhada, o progenitor que gozar a licença deve informar o respetivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respetivo período.

No caso de nascimentos múltiplos é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.

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