As linhas que se seguem são da inteira responsabilidade da Confederação de Comércio de Portugal, mas que entendemos aqui reescrevê-las por serem bastante esclarecedores.
“Temos recebido vindo a receber vários pedidos de esclarecimento sobre o livro de reclamações electrónico, nomeadamente, quanto aos prazos para o cumprimento da obrigação de possuir e disponibilizar o formato eletrónico do livro de reclamações.
Recorde-se que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 74/2017, de 21 de Julho ao Decreto-Lei nº 156/2005 de 15 de Setembro foram objecto das nossas circulares 66/2018 e 68/2018. Tal como informámos nas referidas circulares, o Decreto-Lei nº 74/2017, de 21 de Julho, veio estabelecer a obrigatoriedade da utilização do livro de reclamações electrónico por parte dos prestadores de serviços públicos essenciais (eletricidade, gás natural, comunicações electrónicas, serviços postais, agua e resíduos) numa primeira fase que teve início em 1 de julho de 2017. O decreto-lei estabeleceu ainda que, a partir de 1 de julho de 2018, é obrigatório para os demais fornecedores de bens e prestadores de serviços de outros setores de atividades económicas.
Todavia, de acordo com a informação disponibilizada pela Direcção Geral do Consumidor, a 2.ª fase de implementação do diploma para os operadores
económicos que exerçam atividades fiscalizadas pela ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica decorrerá entre o próximo dia 1 de julho de 2018 e 1 de julho de 2019, dispondo assim os operadores económicos abrangidos de um ano para se adaptarem ao novo formato do livro de reclamações.
Com efeito, encontramos no site da DGC o seguinte esclarecimento: “Face à diversidade de setores e à heterogeneidade de empresas envolvidas, e de forma a assegurar a correta ligação e adaptação dos operadores económicos ao livro de reclamações eletrónico, garantindo a segurança e eficácia deste projeto, o processo de adesão e credenciação na plataforma para os operadores económicos que são
fiscalizados pela ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica decorrerá por um período alargado, iniciando-se a 1 de julho de 2018 e terminando a 1 de julho de 2019.”
De realçar, no entanto, que o Livro de Reclamações Electrónico não substitui o Livro de Reclamações em papel que deve estar acessível no estabelecimento. Ou
seja, ambos são obrigatórios (tendo o prazo para a adopção do Livro de Reclamações Electrónico sido dilatado até 01 de Julho de 2019). Os operadores económicos que exerçam atividades fiscalizadas pela ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica dispõem, a partir de hoje, 2 de julho,
no sítio da internet em www.livroreclamacoes.pt de uma área específica, onde poderão, de forma simples e rápida, registar-se, sendo-lhe atribuído, a título gratuito, um lote de 25 reclamações electrónicas. A Direcção Geral do Consumidor tem ainda uma nova
linha de atendimento (217810875) sobre livro de reclamações e disponibiliza um conjunto de FAQ que pode ajudar as empresas.”