- Publicação e entrada em vigor
I. Foi publicada a Lei n.º 29/2020, de 31-7. Entra em vigor em 1-8-2020 e vigora até final do ano em que cessem as medidas excepcionais e temporárias face ao surto de doença.
II. A nova Lei Institui medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas no quadro da resposta ao novo coronavírus SARS-CoV -2 e à doença COVID -19.
Estabelece:
a) A suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) para entidades classificadas como micro, pequenas ou médias empresas (PME), na acepção do artigo 2.º do anexo ao Decreto -Lei n.º 372/2007, de 6111, e cooperativas;
b) A possibilidade de reembolso da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida, antes do final do período definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do IRC, a partir do primeiro período de tributação seguinte, no que diz respeito a entidades classificadas como micro, pequenas ou médias empresas (PME);
c) Um prazo máximo para a efectivação do reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), do IRC e do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) quando o resultado da retenção na fonte de pagamentos por conta ou de liquidações for superior ao imposto devido. - Suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
I. As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas ou médias empresas podem ser dispensadas dos pagamentos por conta definidos pelos artigos 105.º, 106.º e 107.º do Código do IRC.
II. As entidades abrangidas pela dispensa que pretendam efectuar o pagamento por conta podem realizar esse pagamento, nos termos e nos prazos definidos por lei, tendo em conta a alteração resultante do Despacho n.º 104/2020 — XXII, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Devolução antecipada de pagamentos especiais por conta não utilizados As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas ou médias empresas podem solicitar, em 2020, o reembolso integral da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida até ao ano de 2019, com dispensa do cumprimento do prazo definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do IRC.
- Prazo máximo para a efectivação do reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, do imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas e do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares
Quando o montante de retenção na fonte, de pagamentos por conta ou de liquidações de IVA for superior ao imposto devido, o reembolso é efetuado no prazo de 15 dias após a entrega da respectiva declaração por parte do sujeito passivo, relativamente aos seguintes impostos:
a) IVA;
b) IRC;
c) IRS.