Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro

165 ANOS

Moratória da aplicação do regime extraordinário de protecção dos arrendatários | Medidas excepcionais face ao surto de doença

  1. Publicação e entrada em vigor e objecto
    1. Foi publicada a Lei n.º 58-A/2020, de 30-9. Entra em vigor em 1-10-2020.
    1. Esta lei procede à alteração da Lei n.º 1-A/2020, de 19-3, sucessivamente alterada, sobre medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, alargando o regime extraordinário de proteção dos arrendatários até ao final do ano de 2020.
  2. Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários
    1. Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2020:
      1. A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
      2. A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
      3. A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
      4. O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil[1], se o término desse prazo ocorrer durante o período em que vigorarem as referidas medidas;
      5. A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
    2. A aplicação do regime acima enunciado depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto no artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020(2). Estão em causa as rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020.

[1] Art. 1053º

Despejo do prédio

Em qualquer dos casos de caducidade do contrato de arrendamento (previstos nas alíneas b) e seguintes do artigo 1051.º do C.Civil), a restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida passados seis meses sobre a verificação do facto que determina a caducidade […].

(2)Artigo 8.º

Diferimento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais. O arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.

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