Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro

165 ANOS

Novas regras | A suspensão de atividade é equiparada a encerramento total ou parcial da empresa nas seguintes situações:

ASSUNTO: Lay- Off – artigos 8.º e 9.º do Decreto 2-A/2020 de 26 de março e  artigos 10.º e 11.º do Decreto 2-B de 2 de abril (Estado de Emergência) – atualização do site da DGERT

Caros colegas associados,

Informamos que foram atualizadas as FAQ no site da DGERT, sendo de realçar que relativamente ao assunto em epígrafe, a FAQ 5 (nova) refere:

“A suspensão de atividade, no âmbito do comércio a retalho ou de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, por força dos artigos 8.º e 9.º do Decreto 2-A/2020 de 26 de março e dos artigos 10.º e 11.º do Decreto 2-B de 2 de abril (Estado de Emergência) é equiparada a encerramento total ou parcial da empresa nas seguintes situações:

  1. Atividades de comércio a retalho que se encontrem suspensas e não constem do respetivo anexo II; 
  2. Atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público que se encontrem suspensas e não constem do respetivo anexo II; 
  3. Atividades de restauração e similares (prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público) que, embora constantes do anexo II, se encontrem suspensas;
  4. Atividades de comércio a retalho que queiram manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo e que, não obstante manterem a atividade, a mesma se encontre de tal forma limitada, que implique a suspensão de contratos de trabalho ou a redução do PNT de um ou mais trabalhadores;
  5. Atividades de restauração e similares (prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público) que mantenham a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário e que, não obstante manterem a atividade, a mesma se encontre de tal forma limitada, que implique a suspensão de contratos de trabalho ou a redução do período normal de trabalho de um ou mais trabalhadores.”

SUBSCREVA A NOSSA NEWSLETTER!

Deixe um comentário

Copy link
Powered by Social Snap