Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro

165 ANOS

Novos apoios extraordinários à retoma progressiva da atividade nas empresas em crise

DL n.º46-A/2020, de 30 de Julho, veio, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, criar o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, destinado às empresas que, em consequência da pandemia, se encontram em situação de crise empresarial.

A quem se destina?

Trata-se de um apoio destinado aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial.

O acesso ao apoio pressupõe a verificação de uma quebra de faturação igual ou superior a 40 % no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face:

  1. ao mês homólogo do ano anterior;
  2. ou à média mensal dos dois meses anteriores a esse período;
  3. ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

Em que consiste?

  • O empregador pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho (PNT) de todos ou alguns dos seus trabalhadores.
  • Durante a redução do PNT, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro exclusivamente para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução.
  • O empregador tem também direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva.
  • O apoio é ainda cumulável com um plano de formação, o qual confere o direito a uma bolsa no valor de 30 % do indexante dos apoios sociais por trabalhador abrangido, suportada pelo IEFP, I. P.

Quais os montantes a que o trabalhador tem direito?

  1. Durante a redução do PNT, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas.  
  2. Durante aquele período, o trabalhador tem ainda direito a uma compensação retributiva mensal (até 3 RMMG), no valor de:
    1. Nos meses de Agosto e Setembro: 2/3 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas;
    2. Nos meses de Outubro a Dezembro: 4/5 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas.

(*) Se da aplicação destes critérios resultar um montante mensal inferior ao valor da RMMG (635€), o valor da compensação retributiva é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar esse montante mínimo.

Qual o valor do apoio concedido pela Segurança Social?

  • A retribuição devida pelas horas de trabalho prestadas é paga integralmente pela empresa.
  • O apoio da Segurança Social corresponde a 70 % da compensação retributiva (devida por referência às horas não trabalhadas). Ou seja, 70% da compensação retributiva é suportada pela Segurança Social, cabendo ao empregador assegurar os remanescentes 30%.
  • Porém, nas situações em que a quebra de faturação seja igual ou superior a 75%, o empregador tem direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do PNT.

Em que termos pode ser feita a redução do período normal de trabalho?

Nos meses de Agosto e Setembro

  1. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo, de 50 %;
  2. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo, de 70 %.

Nos meses de Outubro a Dezembro

  1. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo, de 40 %;
  2. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo, de 60%.

Em que condições é concedida a isenção ou dispensa parcial do pagamento do contribuições?

Nos meses de Agosto e Setembro

  • Isenção total das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, pequenas e médias empresas;
  • Dispensa parcial de 50 % das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de grandes empresas;

Nos meses de Outubro a Dezembro

  • Dispensa parcial de 50 % do pagamento das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, pequenas e médias empresas.

Qual a duração do apoio?

A redução do PNT tem a duração de 1 mês civil, sendo prorrogável mensalmente até 31 de dezembro de 2020.

A interrupção da redução temporária do PNT, com a respetiva suspensão do apoio, não prejudica a possibilidade de prorrogação do mesmo, podendo esta ser requerida em meses interpolados.

Independentemente da data de apresentação do pedido de apoio, o empregador só pode beneficiar do apoio com redução temporária do PNT até 31 de dezembro de 2020.

Que procedimentos deve a entidade empregadora adotar para aceder ao apoio?

Para efeitos de aplicação da redução temporária do PNT, o empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a abranger pela respetiva decisão, a percentagem de redução por trabalhador e a duração previsível de aplicação da medida, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.

O empregador deve remeter, através da Segurança Social Direta, requerimento eletrónico, em formulário próprio, contendo:

  • Declaração do empregador e certificação do contabilista certificado que atestem a situação de crise empresarial;
  • Listagem nominativa dos trabalhadores a abranger, respetivo número de segurança social, retribuição normal ilíquida e indicação da redução do PNT a aplicar, em termos médios mensais, por trabalhador.

Durante o mês de Setembro o empregador pode solicitar no requerimento que o mesmo produza efeitos ao mês de Agosto.

O empregador pode, a todo o momento, fazer cessar a concessão do presente apoio, através de formulário próprio, a disponibilizar pela segurança social, e submetido através da segurança social direta.

A que restrições fica sujeita a entidade empregadora?

Sem prejuízo de outros deveres que sobre o empregador impendem, durante o período de redução, bem como nos 60 dias seguintes, este não pode:

  • Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;
  • Distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.

Além disso, não pode o empregador:

  • Exigir a prestação de trabalho a trabalhador abrangido pela redução do PNT para além do número de horas declarado no requerimento

Quais os efeitos da redução do período normal de trabalho em férias, subsídio de férias e de natal?

O tempo de redução do PNT não afeta o vencimento e a duração do período de férias.

O período de aplicação da redução do PNT não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento:

  1.  da retribuição e da compensação retributiva;
  2. do subsídio de férias, pago pelo empregador, que seria devido em condições normais de trabalho.

O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, sendo comparticipado, pela Segurança Social, o montante correspondente ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio, e pelo empregador, o restante, caso a data de pagamento daquele subsídio coincida com o período de aplicação do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.

Quais as condições de compatibilidade com outras medidas?

O empregador que recorra ao apoio à retoma progressiva não pode beneficiar simultaneamente:

  • Do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (lay off simplificado);
  • Do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial; 
  • Das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho (lay off tradicional).

Findo este apoio, o empregador pode, porém, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho (lay off tradicional), não se aplicando o disposto no artigo 298.º-A do mesmo diploma, ou seja, sem que, para o efeito, tenha que decorrer um determinado período de tempo.

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