O DL n.º46-A/2020, de 30 de Julho, veio, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, criar o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, destinado às empresas que, em consequência da pandemia, se encontram em situação de crise empresarial.
A quem se destina?
Trata-se de um apoio destinado aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial.
O acesso ao apoio pressupõe a verificação de uma quebra de faturação igual ou superior a 40 % no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face:
- ao mês homólogo do ano anterior;
- ou à média mensal dos dois meses anteriores a esse período;
- ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.
Em que consiste?
- O empregador pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho (PNT) de todos ou alguns dos seus trabalhadores.
- Durante a redução do PNT, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro exclusivamente para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução.
- O empregador tem também direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva.
- O apoio é ainda cumulável com um plano de formação, o qual confere o direito a uma bolsa no valor de 30 % do indexante dos apoios sociais por trabalhador abrangido, suportada pelo IEFP, I. P.
Quais os montantes a que o trabalhador tem direito?
- Durante a redução do PNT, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas.
- Durante aquele período, o trabalhador tem ainda direito a uma compensação retributiva mensal (até 3 RMMG), no valor de:
- Nos meses de Agosto e Setembro: 2/3 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas;
- Nos meses de Outubro a Dezembro: 4/5 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas.
(*) Se da aplicação destes critérios resultar um montante mensal inferior ao valor da RMMG (635€), o valor da compensação retributiva é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar esse montante mínimo.
Qual o valor do apoio concedido pela Segurança Social?
- A retribuição devida pelas horas de trabalho prestadas é paga integralmente pela empresa.
- O apoio da Segurança Social corresponde a 70 % da compensação retributiva (devida por referência às horas não trabalhadas). Ou seja, 70% da compensação retributiva é suportada pela Segurança Social, cabendo ao empregador assegurar os remanescentes 30%.
- Porém, nas situações em que a quebra de faturação seja igual ou superior a 75%, o empregador tem direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do PNT.
Em que termos pode ser feita a redução do período normal de trabalho?
Nos meses de Agosto e Setembro
- No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo, de 50 %;
- No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo, de 70 %.
Nos meses de Outubro a Dezembro
- No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo, de 40 %;
- No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo, de 60%.
Em que condições é concedida a isenção ou dispensa parcial do pagamento do contribuições?
Nos meses de Agosto e Setembro
- Isenção total das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, pequenas e médias empresas;
- Dispensa parcial de 50 % das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de grandes empresas;
Nos meses de Outubro a Dezembro
- Dispensa parcial de 50 % do pagamento das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, pequenas e médias empresas.
Qual a duração do apoio?
A redução do PNT tem a duração de 1 mês civil, sendo prorrogável mensalmente até 31 de dezembro de 2020.
A interrupção da redução temporária do PNT, com a respetiva suspensão do apoio, não prejudica a possibilidade de prorrogação do mesmo, podendo esta ser requerida em meses interpolados.
Independentemente da data de apresentação do pedido de apoio, o empregador só pode beneficiar do apoio com redução temporária do PNT até 31 de dezembro de 2020.
Que procedimentos deve a entidade empregadora adotar para aceder ao apoio?
Para efeitos de aplicação da redução temporária do PNT, o empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a abranger pela respetiva decisão, a percentagem de redução por trabalhador e a duração previsível de aplicação da medida, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.
O empregador deve remeter, através da Segurança Social Direta, requerimento eletrónico, em formulário próprio, contendo:
- Declaração do empregador e certificação do contabilista certificado que atestem a situação de crise empresarial;
- Listagem nominativa dos trabalhadores a abranger, respetivo número de segurança social, retribuição normal ilíquida e indicação da redução do PNT a aplicar, em termos médios mensais, por trabalhador.
Durante o mês de Setembro o empregador pode solicitar no requerimento que o mesmo produza efeitos ao mês de Agosto.
O empregador pode, a todo o momento, fazer cessar a concessão do presente apoio, através de formulário próprio, a disponibilizar pela segurança social, e submetido através da segurança social direta.
A que restrições fica sujeita a entidade empregadora?
Sem prejuízo de outros deveres que sobre o empregador impendem, durante o período de redução, bem como nos 60 dias seguintes, este não pode:
- Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;
- Distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.
Além disso, não pode o empregador:
- Exigir a prestação de trabalho a trabalhador abrangido pela redução do PNT para além do número de horas declarado no requerimento
Quais os efeitos da redução do período normal de trabalho em férias, subsídio de férias e de natal?
O tempo de redução do PNT não afeta o vencimento e a duração do período de férias.
O período de aplicação da redução do PNT não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento:
- da retribuição e da compensação retributiva;
- do subsídio de férias, pago pelo empregador, que seria devido em condições normais de trabalho.
O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, sendo comparticipado, pela Segurança Social, o montante correspondente ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio, e pelo empregador, o restante, caso a data de pagamento daquele subsídio coincida com o período de aplicação do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
Quais as condições de compatibilidade com outras medidas?
O empregador que recorra ao apoio à retoma progressiva não pode beneficiar simultaneamente:
- Do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (lay off simplificado);
- Do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial;
- Das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho (lay off tradicional).
Findo este apoio, o empregador pode, porém, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho (lay off tradicional), não se aplicando o disposto no artigo 298.º-A do mesmo diploma, ou seja, sem que, para o efeito, tenha que decorrer um determinado período de tempo.