O número do Registo Nacional de Turismo é obrigatório na divulgação e comercialização, através de plataformas eletrónicas, do alojamento destinado a turistas, tanto para os empreendimentos turísticos como para os estabelecimentos de alojamento local.
Foi recentemente publicado o Decreto-Lei nº 80/2017 de 30 de Junho que altera o Decreto-Lei nº 39/2008 de 7 de Março (Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos).
Obrigatoriedade do uso do número do Registo Nacional de Turismo
O número do Registo Nacional de Turismo é obrigatório na divulgação e comercialização, através de plataformas eletrónicas, do alojamento destinado a turistas, tanto para os empreendimentos turísticos como para os estabelecimentos de alojamento local.
No nosso entendimento, esta obrigatoriedade estende-se a qualquer plataforma que divulgue ou comercialize o alojamento, seja o próprio site do Associado ou outro.
O que aconteceu:
A alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei 80/2017 é introdução de um novo artigo no Decreto-Lei nº 39/2008 que estabelece o seguinte:
«Artigo 42 A
As plataformas eletrónicas que disponibilizem, divulguem ou comercializem, alojamento nos termos do nº1 e da alínea b) do nº 2 do artigo 2º devem exigir e exibir na Plataforma o respetivo número de Registo Nacional de Turismo.»
O artigo 2º referido no artigo 42 estabelece o que são empreendimentos turísticos e alojamento local.