O pai e a mãe têm direito, para assistência a filho, ou adotado com idade não superior a seis anos, a licença parental complementar, em qualquer das seguintes modalidades:
– licença parental alargada, por três meses;
– trabalho a tempo parcial durante 12 meses;
– períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial;
– ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.