Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro

165 ANOS

obrigações fiscais e contributivas | regime extraordinário de diferimento – relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020


Caro Colega Associado,


O Decreto-Lei nº 99/2020, de 22 de novembro, no quadro da alteração das medidas
excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, introduziu um regime
extraordinário de diferimento de obrigações fiscais e contributivas relativas aos meses de
novembro e dezembro de 2020
A – IVA Assim, e no que concerne ao IVA referente ao 3º trimestre de 2020, cujo prazo de
normal de pagamento seria 20 de Novembro, não fosse a prorrogação para dia 25 já
determinada por Despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº 437/2020- XXII, de 9 de Novembro anteriormente aqui publicado, pode ser pago:
a) Até ao dia 30 de novembro de 2020; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros.
Sublinha-se, porém, que esta possibilidade só está acessível para o universo de sujeitos
passivos de IRS e IRC classificados como micro, pequena e média empresa, nos termos do
Decreto-Lei n.º 372/2007 (incluindo os sujeito passivos que tenham iniciado a atividade a
partir de 1 de janeiro de 2019), que estejam abrangidos pelo regime trimestral.
Esta faculdade não é aplicável aos sujeitos passivos do regime mensal.
Sublinha-se que a classificação como micro, pequena ou média empresa deve ser efetuada
por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.
Importa referir os seguintes aspetos relativamente ao pagamento em prestações
I. Quanto ao vencimento
a) A primeira prestação dever ser efetuada até 30 de Novembro;
b) As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.
II. Tramitação
Estes pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados por via eletrónica, até
ao termo do prazo de pagamento voluntário, não dependendo da prestação de quaisquer
garantias.
B – Segurança Social
Por outro lado, no que concerne às contribuições para a Segurança Social referentes a
novembro e dezembro de 2020, o regime prevê um diferimento extraordinário do respetivo
pagamento para os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras dos setores
privado e social classificadas como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto
no artigo 100.º do Código do Trabalho.
Estas contribuições sejam elas as da responsabilidade da entidade empregadora e sejam as
contribuições dos trabalhadores independentes podem ser pagas em três ou seis prestações
iguais e sucessivas, sem juros:
a) Nos meses de julho a setembro de 2021;
b) Nos meses de julho a dezembro de 2021.
O diferimento extraordinário não se encontra sujeito a requerimento, devendo as entidades
empregadoras e os trabalhadores independentes indicar, em fevereiro de 2021, na Segurança
Social Direta, qual dos prazos de pagamento pretendem utilizar.

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