O Orçamento do Estado para 2018 não estabelece, ao contrário do que acontecia nos anos anteriores, qualquer disposição relativamente ao pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias para as empresas do setor privado. Certo é que desde 2013, vinha-se renovando um regime excepcional que previa o pagamento fraccionado daqueles subsídios.
A questão que agora nos é colocada é precisamente, na ausência dessa disposição, como devem ou podem proceder as empresas? Poderão optar pela manutenção do pagamento fraccionado? Tal pagamento fraccionado aplica-se a ambos os subsídios (Natal e férias)?
Em rigor, não havendo qualquer disposição no Orçamento do Estado para 2018 nesta matéria, aplicar-se-ão as normas gerais previstas no Código do Trabalho, mais precisamente nos artigos 263.º e 264.º, e que se reportam ao subsídio de Natal e ao subsídio de férias.
O que significa em concreto a aplicação do C.T. quanto ao pagamento destes subsídios?
O artigo 263.º, relativo ao subsídio de Natal, estabelece:
“O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano”.
Já o n.º 3 do artigo 264.º, relativo ao subsídio de férias, estabelece:
“Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias”.
Somos então levados a questionar se as partes (empregador e trabalhador) podem acordar o pagamento fraccionado de ambos os subsídios, ou apenas do subsídio de férias, em resultado da previsão expressa da possibilidade de “acordo escrito” que contrarie a normal geral do pagamento imediatamente antes do início do período de férias.
Considerando o exposto, não restam dúvidas que o subsídio de férias pode ser pago em duodécimos, caso as partes estejam de acordo. Quanto ao subsídio de Natal, pese embora o artigo 263º do Código do Trabalho nada refira quanto à possibilidade de as partes poderem convencionar o pagamento de forma distinta do que a lei prevê, como faz quanto ao subsídio de férias, não nos parece que lhes esteja vedado convencionar no sentido do seu pagamento fraccionado. Desde logo porque a lei permite que as partes convencionem condições de trabalho diversas do que o Código do Trabalho estabelece, desde que não sejam prejudiciais ao trabalhador. Tratando-se de matéria que não diminui a retribuição do trabalhador ou lhe causa qualquer tipo de prejuízo, não nos parece que possamos considerar as partes impedidas de dispor sobre ela. Por outro lado, da leitura da referida disposição legal, conclui-se a que lei apenas impõe que até 15 de Dezembro seja pago o subsídio, que se deverá ser igual a um mês de retribuição, não colocando limites ao modo de pagamento (único ou em duodécimos).
CONCLUSÃO
É por conseguinte nosso parecer que as partes podem efectivamente acordar sobre o pagamento único ou em duodécimos relativamente a ambos os subsídios, acordo esse que recomendamos que seja sempre reduzido a escrito e que terá validade anual.