Caro Colega Associado,
Saiu o Dec. Lei que regulamenta o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020. Este artigo é importante para todos os nossos associados que direta ou indiretamente têm negócios neste âmbito. Deixamos aqui alguns excertos do mesmo e que mesmo assim recomendamos que seja lido e estudado pelos nossos empresários que para além disso o divulguem entre os seus quer nas empresas quer através das suas redes sociais. Para o bem de todos nós.
«Praias de grande dimensão», as que têm uma capacidade potencial, determinada nos termos do artigo 11.º, superior a 500 utentes;
«Praias de pequena dimensão», as que têm uma capacidade potencial, determinada nos termos do artigo 11.º, de até 500 utentes.
Deveres gerais dos utentes
Os utentes das praias devem:
a) Cumprir as medidas de etiqueta respiratória;
b) Assegurar o distanciamento físico de segurança entre utentes no acesso e na utilização da praia e no banho no mar ou no rio;
c) Proceder à limpeza frequente das mãos;
d) Evitar o acesso a zonas identificadas com ocupação elevada ou plena;
e) Cumprir as determinações das autoridades competentes;
f) Depositar os resíduos gerados nos locais destinados a esse efeito.
Deveres gerais das entidades concessionárias
1 – As entidades concessionárias devem:
a) Cumprir as determinações e orientações das autoridades de saúde no que respeita à higienização e limpeza dos equipamentos e instalações;
b) Contratar os meios necessários a assegurar o cumprimento do regime estabelecido no presente decreto-lei;
c) Afixar, de modo visível, as informações previstas no presente decreto-lei que sejam destinadas aos utentes;
d) Assegurar a assistência a banhistas nas praias concessionadas;
e) Assegurar uma articulação estreita com as autoridades competentes, designadamente a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e a Autoridade Marítima Nacional (AMN), efetuando com prontidão os reportes que se mostrem necessários a garantir a segurança na área concessionada, bem como na área não concessionada no que respeita às praias de pequena dimensão.
2 – Podem ser celebrados, até 31 de dezembro de 2020, protocolos entre a APA, I. P., e as autarquias locais para o apoio à adoção de medidas decorrentes das obrigações previstas no presente decreto-lei por parte das entidades concessionárias e ou das autarquias locais, designadamente de ordem financeira.
Informação sobre estado de ocupação no acesso às praias
1 – De forma a evitar a afluência excessiva às praias, as entidades concessionárias devem sinalizar o estado de ocupação das praias de banhos que correspondem à sua concessão, incluindo a respetiva frente de praia, utilizando sinalética de cores, nos seguintes termos:
a) Verde: ocupação baixa, que corresponde a uma utilização até um terço;
b) Amarelo: ocupação elevada, que corresponde a uma utilização entre um terço e dois terços;
c) Vermelho: ocupação plena.
2 – No caso das praias de pequena dimensão, a obrigação prevista no número anterior diz respeito a toda a praia.
3 – No caso de praias de grande dimensão com uma só entidade concessionária, a informação prestada por esta diz apenas respeito à área da sua concessão, incluindo a respetiva frente de praia, devendo a sinalética deixar claro que esta informação apenas se refere à área da sua concessão, sinalética essa que deve também reportar que se trata de uma praia de grande dimensão.
4 – Nas praias de banho não concessionadas, a responsabilidade prevista no n.º 1 é das autarquias locais.
Acesso e funcionamento dos estabelecimentos de praia
Sinalética e informação
1 – Os apoios de praia, bares, restaurantes, esplanadas, os parques de merendas e os postos de primeiros socorros nas praias de banhos devem afixar informação de sensibilização aos utentes para cumprimento de procedimentos de higiene e segurança a cumprir nas áreas respetivas.
2 – As informações previstas no número anterior devem estar acessíveis aos utentes e constar em vários idiomas, designadamente em português, castelhano e inglês.
Apoios de praia, bares, restaurantes e esplanadas
1 – Os apoios de praia, bares, restaurantes e esplanadas nas praias de banhos devem definir um manual de procedimentos que assegure o cumprimento das recomendações definidas pela DGS por parte de trabalhadores e utentes, nomeadamente a higienização dos espaços e instalações sanitárias, a lotação máxima e o distanciamento físico de segurança de dois metros entre utentes, bem como nas zonas de espera.
2 – Os estabelecimentos referidos no número anterior devem garantir a regular higienização das áreas comuns, de superfícies, piso e outras áreas, objetos e equipamentos, com a periodicidade mínima de quatro limpezas diárias, mantendo o respetivo registo, devendo ser seguidas as orientações definidas pela DGS, nomeadamente em matéria de limpeza e desinfeção das superfícies.
3 – Os responsáveis dos apoios de praia, bares e restaurantes avaliam, casuisticamente, a necessidade de reorganização das áreas destinadas a esplanadas, de modo a assegurar o cumprimento do distanciamento físico de segurança.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser aumentada a área destinada a esplanadas, a autorizar, casuisticamente, pelas autoridades competentes, não podendo interferir com outros usos nem colocar em causa os valores naturais em presença.
5 – Nos casos em que seja aumentada a área nos termos do número anterior, fica a entidade concessionária isenta do pagamento de taxa de recursos hídricos na área da esplanada que resulte desse aumento.
6 – Os estabelecimentos referidos no presente artigo regem-se, supletivamente, pelas regras aplicáveis aos bares, restaurantes e esplanadas fora dos espaços balneares.
Instalações sanitárias
1 – As instalações sanitárias, incluídas ou não no apoio de praia, devem definir protocolos de higienização, bem como garantir a disponibilização de soluções que permitam a desinfeção cutânea das mãos ou lavatório com sabão líquido para a lavagem das mãos.
2 – Nas instalações sanitárias é obrigatória a utilização de calçado, devendo adotar-se comportamentos de proteção pessoal, tais como a higienização das mãos, a utilização de máscara ou viseira no interior da instalação, a distância de segurança e as medidas de etiqueta respiratória.
3 – No exterior das instalações sanitárias deve ser disponibilizada a informação sobre o número máximo de utentes e a prescrição do distanciamento físico.
4 – Deve ser aumentada a frequência de higienização das instalações sanitárias, devendo manter-se o registo das ações de limpeza efetuadas, bem como garantir a utilização de equipamentos de proteção individual por parte dos trabalhadores responsáveis pelo serviço de limpeza.
Utilização do areal ou da área definida para uso balnear
1 – Na utilização do areal ou da área definida para uso balnear em qualquer praia, devem ser observadas as regras de higiene e segurança definidas pela DGS, mantendo a distância física de segurança de um metro e meio entre cada utente.
2 – O cumprimento da distância física de segurança não é exigível aos utentes que integrem o mesmo grupo.
3 – Em qualquer praia, os chapéus de sol dos utentes que se encontrem sozinhos ou em grupo, devem estar afastados, no mínimo, três metros, contados a partir do limite exterior dos chapéus de sol de outros utentes, que se encontrem sozinhos ou em grupo.
4 – As regras referidas no n.º 1, bem como a informação de sensibilização aos utentes para a adoção de boas práticas, são afixadas em sinalética junto das zonas de acesso à praia.
5 – Podem ser definidos corredores de circulação, paralelos e perpendiculares à linha de costa ou à margem, de acordo com a área disponível e com as condições de cada praia, de modo a desincentivar a circulação aleatória em áreas ocupadas.
6 – As regras de distanciamento físico e os limites de concentração de pessoas aplicam-se na utilização do areal.
Toldos, colmos e barracas de praia
1 – Nas áreas concessionadas, deve ser assegurado o afastamento de, pelo menos:
a) Três metros entre toldos e entre colmos, contados a partir do limite exterior;
b) Um metro e meio entre os limites das barracas, contados a partir do limite exterior.
2 – Pode ser autorizado pelas autoridades competentes o alargamento excecional da área concessionada definida para a colocação de toldos, colmos e barracas, atendendo à necessidade de manter o distanciamento físico de segurança entre os utentes da praia.
3 – A área referida no número anterior pode ser alargada até ocupar, no máximo, dois terços da área útil da praia, devendo ficar reservado pelo menos um terço para a área não concessionada, desde que não coloque em causa outros usos nem os valores naturais em presença.
4 – O aluguer de toldos, colmos ou barracas faz-se por referência a dois períodos temporais do dia, decorrendo o da manhã até às 13h30m, e iniciando-se o da tarde às 14h00m.
5 – A cada pessoa, bem como aos elementos que compõem o mesmo grupo de ocupantes, é apenas permitido o aluguer de toldos, colmos ou barracas, na mesma área concessionada, para um dos períodos de cada dia previstos no número anterior, de modo a permitir que um maior número de pessoas possa usufruir desses equipamentos.
6 – Pode ser excecionado o disposto no número anterior quando o nível de utilização da área concessionada o permita.
7 – O número de utentes por toldo, colmo ou barraca não deve ultrapassar os cinco utentes, devendo o espaço envolvente ser utilizado de forma a garantir a distância de segurança para os ocupantes do toldo, colmo ou barraca seguintes.
8 – Podem ser criadas zonas reservadas a grupos de crianças associadas a atividades de férias e para pessoas com mobilidade condicionada, caso tal permita uma melhor ordenação do espaço.
9 – As entidades concessionárias devem disponibilizar, de forma clara e acessível, informação sobre comportamentos a adotar na utilização dos toldos, colmos e barracas.
10 – A entidade concessionária deve proceder à limpeza dos toldos, colmos e barracas sempre que se regista mudança de utente.
11 – Nas praias com elevada afluência de utentes e em que a hidrodinâmica sedimentar tenha reduzido a área útil da praia, pode ser determinado, pelas autoridades competentes, a redução da área concessionada, por forma a assegurar a necessidade de manter o distanciamento físico de segurança entre os utentes da praia.
Equipamentos
1 – Fica interdita a disponibilização e a utilização de quaisquer equipamentos de uso coletivo, nomeadamente gaivotas, escorregas, chuveiros interiores de corpo ou de pés, e outras estruturas similares.
2 – Os outros equipamentos balneares, nomeadamente chuveiros exteriores de corpo ou de pés, espreguiçadeiras, colchões, cinzeiros de praia, devem ser limpos diariamente de acordo com as orientações definidas pela DGS, relativas à limpeza e desinfeção de superfícies, aquando da respetiva montagem ou colocação e, no decorrer do dia, sempre que se registe a mudança de utente, salvo no que respeita aos chuveiros exteriores em que deve ser reforçada a limpeza ao longo do dia.
3 – No acompanhamento de pessoas com mobilidade reduzida, deve ser garantido o cumprimento dos procedimentos de higiene e segurança, nomeadamente higienização das cadeiras anfíbias após cada utilização, colocação de viseira, pelo utente e acompanhante.
4 – Após cada utilização, cada cadeira anfíbia deve ser lavada no mar, ou, no caso das águas interiores, com uma mangueira.
Equipamentos flutuantes nas águas interiores
Só podem ser instalados equipamentos flutuantes de apoio ao banho nas águas interiores, caso os mesmos sejam essenciais para prevenir riscos associados à segurança no banho, devendo ser definido, para cada equipamento, um número máximo de utentes, de forma a salvaguardar o distanciamento físico de segurança recomendado, cujo controlo compete ao nadador-salvador.
Venda ambulante na praia
1 – É permitida a venda ambulante nas praias, desde que respeitadas as regras e orientações de higiene e segurança definidas pelas autoridades de saúde.
2 – É obrigatório o uso de máscara ou viseira pelo vendedor no contacto com os utentes.
3 – A circulação de vendedores ambulantes na praia deve fazer-se, preferencialmente, nos corredores de circulação de utentes da praia, devendo os vendedores respeitar as regras de distanciamento físico de segurança, efetuar a disponibilização dos alimentos através de pinça, sempre que adequado, e respeitar as orientações definidas pela DGS relativas à limpeza e desinfeção de superfícies.
Atividades não individuais no mar ou na área definida para uso balnear
1 – Na área definida para o uso balnear das praias, não são permitidas as atividades de natureza desportiva que envolvam duas ou mais pessoas, bem como atividades de prestação de serviços de massagens e atividades análogas, não devendo ser montados ou colocados equipamentos ou definidos espaços que promovam a sua realização.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior as aulas promovidas por escolas ou instrutores de surf e de desportos similares, desde que respeitado o número máximo de cinco participantes por instrutor, devendo garantir-se o distanciamento físico de segurança recomendado de um metro e meio entre cada participante, tanto em terra como no mar.
3 – Nas atividades náuticas individuais, devem ser cumpridas as regras e orientações de distanciamento físico de segurança, de etiqueta respiratória, de higiene das mãos e de limpeza e desinfeção de superfícies, definidas pela DGS.
4 – Na limpeza dos equipamentos prevista no número anterior, é proibida a utilização de produtos com hipoclorito de sódio e de produtos biocidas.
5 – As atividades culturais e religiosas na área definida para uso balnear das praias devem respeitar as regras de distanciamento social e de higiene e segurança.
Piscinas ao ar livre
1 – O regime do presente decreto-lei é aplicável ao funcionamento das piscinas ao ar livre com as necessárias adaptações.
2 – As regras especiais a adotar quanto à ocupação e à utilização das piscinas ao ar livre, e bem assim quanto à garantia da qualidade da água, salubridade e segurança das instalações, são aprovadas, no prazo máximo de sete dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das autarquias locais e da saúde, considerando as orientações da DGS