As previstas no Código do Trabalho:
– Repreensão;
– Repreensão registada;
– Sanção pecuniária;
– Perda de dias de férias;
– Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
– Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.
Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho podem ser previstas outras sanções disciplinares, desde que não prejudiquem os direitos e garantias do trabalhador.
No entanto há limites à aplicação destas sanções. Desde logo o da proporcionalidade: a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator e não se pode aplicar mais de uma pela mesma infração.
Por outro lado, as sanções pecuniárias aplicadas a um trabalhador por infrações praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias. A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infração e 90 em cada ano civil. Sempre que especiais condições de trabalho o justifiquem, é lícito elevar até ao dobro, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, os limites atrás referidos.
Em caso algum, a perda de dias de férias pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis de férias. As sanções previstas no Código podem ser agravadas pela respetiva divulgação dentro da empresa.