O Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro procede ao alargamento dos serviços
competentes para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e
à autodeclaração à doença.
Almejando pela melhoria do acesso e da qualidade dos cuidados de saúde, bem como o
reforço da capacidade da rede dos cuidados de saúde primários – como se lê no preâmbulo
do diploma – alarga-se, agora, o leque de serviços competentes para a emissão daquela
certificação que passa a ser “efetuada através de transmissão eletrónica”, como se lê na
nova redação do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro (mais
precisamente, o seu número 3).
Assim, são considerados serviços competentes as “entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais, designadamente cuidados de saúde primários, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, e cuidados se saúde hospitalares, incluindo serviços de urgência” (n.º 2 do mesmo artigo).
As mudanças mais relevantes são:
- Alargamento dos Serviços Competentes: Antes deste decreto, a obtenção de um Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) exigia que os utentes, mesmo após serem atendidos em serviços de saúde privados, sociais ou em urgências do SNS, tivessem que se deslocar a um médico de medicina geral e familiar. O Decreto-Lei n.º 2/2024 altera isso, permitindo que a certificação possa ser realizada por uma variedade mais ampla de entidades prestadoras de cuidados de saúde, que incluem serviços de saúde públicos, privados e sociais. Isso inclui cuidados de saúde primários, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, e cuidados de saúde hospitalares, incluindo serviços de urgência.
- Autodeclaração de Doença: Foi introduzida a possibilidade de autodeclaração de doença por um período de até três dias consecutivos, limitado a duas vezes por ano. Esta autodeclaração pode ser feita através de serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde ou dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, com base num compromisso de honra,não podendo, contudo,
exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano”, como explica o
número 4. - Transmissão Eletrónica: A certificação da incapacidade temporária para o trabalho será realizada através de transmissão eletrónica. Existe uma norma transitória que prevê a implementação de uma plataforma de interoperabilidade da Administração Pública num prazo de dois anos a partir da data de entrada em vigor do decreto-lei. Até lá, a transmissão eletrónica será realizada através da solução informática já existente.
Exemplo para melhor compreensão: Um paciente atendido num serviço de urgência hospitalar privado por uma condição de saúde que exige repouso pode agora obter o seu CIT diretamente nesse serviço, sem a necessidade de uma consulta adicional com um médico de medicina geral e familiar. Além disso, em casos de doenças leves, o próprio paciente pode autodeclarar-se incapaz para o trabalho por até três dias consecutivos, facilitando o processo e reduzindo o tempo de espera.
As alterações entrarão em vigor a 1 de março de 2024.