• A quem se aplica:
Empregadores de natureza privada, incluindo as entidades do setor social,
comprovadamente em situação de crise empresarial, com paragem total da atividade
da empresa ou quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação em
consequência do surto de COVID19.
• Em que consiste o apoio:
Isenção total das contribuições a cargo da entidade empregadora, relativamente aos
trabalhadores e membros dos órgãos estatutários abrangidos pelas medidas da
Portaria 71-A/2020.
Aplica-se, igualmente, aos trabalhadores independentes com trabalhadores ao serviço
abrangidos pelas medidas da Portaria 71-A/2020 e aos cônjuges que com eles
trabalham. A isenção do pagamento de contribuições aplicável aos trabalhadores
independentes não afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral.
• Qual a duração do apoio:
1 mês, prorrogável até 6 meses.
• O que fazer:
A atribuição é oficiosa pelos serviços de segurança social.
Não depende de requerimento do contribuinte desde que esteja abrangido pelas
medidas da Portaria 71-A/2020.
NOTA IMPORTANTE:
As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas nos seguintes termos:
- 1/3 do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
- Os restantes 2/3 são pagos em prestações iguais e sucessivas:
- Nos meses de julho, agosto e setembro de 2020, sem juros; ou
- Nos meses de julho a dezembro de 2020, neste caso sujeito ao pagamento de juros de mora com redução de 50% no que respeita ao montante pago nos últimos três meses, contados a partir do vencimento da terceira prestação.
- Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020;
- São suspensos os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos;
- São Suspensos os prazos de caducidade e prescrição das dívidas à Segurança Social até 30 de junho de 2020.
Elegibilidade:
Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições:
- Os trabalhadores independentes; e
- As entidades empregadoras dos setores privado e social com:
- Menos de 50 trabalhadores;
- Entre 50 e 249 trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação nos 60 dias anteriores ao dia da obrigação contributiva, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período;
- 250 ou mais trabalhadores, desde que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados por força do estado de emergência, ou nos setores da aviação e do turismo, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação nos 60 dias anteriores ao dia da obrigação contributiva, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período. Esta redução é demonstrada pela entidade empregadora durante o mês de julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.
Condições:
- O diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente artigo não se encontra sujeito a requerimento, nem dependem da prestação de quaisquer garantias.
- O incumprimento do pagamento das contribuições nestes termos determina a imediata cessação dos benefícios concedidos.
- O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação do direito a redução de juros prevista.
Acesso ao apoio: Em julho de 2020, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento pretendem utilizar.
Legislação:
• A quem se aplica:
Esta medida aplica-se aos Trabalhadores que exercem atividade por conta de Outrem
e Trabalhadores Independentes.
• A que tem direito:
Tem direito ao subsídio por doença, de valor correspondente a 100% da remuneração.
• Qual a duração do apoio:
O subsídio tem a duração máxima de 14 dias.
Este apoio está equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, pelo
que não se aplica o período de espera, ou seja, será paga a prestação desde o 1o dia.
• O que fazer:
O trabalhador por conta de outrem
▪ Deve remeter à sua entidade empregadora a declaração de isolamento
profilático emitida pelo Delegado de Saúde.
A entidade empregadora
1) Deve preencher o mod. GIT71-DGSS, disponível em http://www.seg-social.pt/formularios, com a identificação dos trabalhadores em isolamento.
2) Deve remeter o modelo disponível em http://www.seg-social.pt/formularios e as
declarações de certificação de isolamento, emitidas pelo delegado de saúde,
referentes aos trabalhadores, através da Segurança Social Direta no menu
Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Declaração de
isolamento profilático para trabalhadores.
O trabalhador independente
1) Deve preencher o mod. GIT71-DGSS, disponível em http://www.seg-social.pt/formularios, com a sua identificação.
2) Deve remeter o modelo e a sua declaração de certificação de isolamento
profilático, emitida pelo delegado de saúde, através da Segurança Social Direta
no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-
Declaração de isolamento profilático para trabalhadores.
________
Atenção
Caso se verifique a ocorrência de doença, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento
profilático, tem direito ao subsídio por doença, nos termos gerais do regime da doença.
Neste caso, não é necessário qualquer procedimento, pois o CIT (certificado de
incapacidade temporária) será comunicado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à
Segurança Social.
• A quem se aplica:
Aplica-se aos Trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem e que faltem
ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores
de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade,
decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:
▪ Decisão da autoridade de saúde
▪ Decisão do governo
• A que tem direito:
O trabalhador tem direito a um apoio excecional correspondente a 2/3 da sua
remuneração base, ou seja, não inclui outras componentes da remuneração.
Este apoio tem como limite mínimo 1 RMMG (valor: 635€) e como limite máximo 3
RMMG (valor:1.905€) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.
• Qual a duração do apoio:
O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 27 de
março. No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira
infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 9 de abril.
Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
• O que fazer:
O trabalhador
1) Deve preencher a declaração Mod. GF88-DGSS, disponível http://www.seg-social.pt/formularios e remeter à respetiva entidade empregadora. A declaração
também serve para justificação de faltas ao trabalho.
A entidade empregadora
2) Deve recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores.
3) Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line que estará disponível
na Segurança Social Direta no final do mês de março.
4) Deve registar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a
disponibilizar no final do mês de março.
O apoio será pago pela Segurança Social à entidade empregadora,
obrigatoriamente por transferência bancária.
• A quem se aplica:
Aplica-se aos Trabalhadores Independentes e Trabalhadores do Serviço Doméstico que
não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros
menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica
independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de
ensino determinado por:
▪ Decisão da autoridade de saúde
▪ Decisão do governo
Apenas tem direito ao apoio, o trabalhador independente que, nos últimos 12 meses,
tenha tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos.
• A que tem direito:
O trabalhador
independente tem direito a um apoio financeiro correspondente a 1/3
da base de incidência contributiva mensualizada do primeiro trimestre de 2020, com
os seguintes limites:
Limite mínimo = 1 IAS (valor: 438,81€)
Limite máximo = 2 e 1⁄2 IAS (valor: 1.097,02€)
O trabalhador do serviço doméstico tem direito a um apoio financeiro correspondente
a 2/3 da base de incidência contributiva.
• Qual a duração do apoio:
O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 27 de
março. No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira
infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 9 de abril.
Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
• O que fazer para receber o apoio:
1) Deverá proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio, que estará disponível na Segurança Social Direta no final de março.
Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui
2) Deverá registar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será feito obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.
• A quem se aplica:
Esta medida aplica-se aos Trabalhadores Independentes, que nos últimos 12 meses
tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos, e que se
encontrem em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do
respetivo setor em consequência do surto de COVID.
• A que tem direito:
Tem direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada
como base de incidência contributiva, com o limite de 1 IAS (438,81€).
Tem direito, também, adiamento do pagamento das contribuições dos meses em que
esteve a receber o apoio.
• Qual a duração do apoio:
O apoio financeiro tem a duração de 1 mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses.
O pagamento diferido das contribuições inicia-se no segundo mês posterior ao da
cessação do apoio e pode ser efetuado em prestações (até 12).
• O que fazer para receber este apoio:
1) Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do
apoio, que em breve estará disponível na Segurança Social Direta.
Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na
hora. Aceda aqui
2) Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança
Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será efetuado
obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN
registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil,
opção Alterar a conta bancária.
• A quem se aplica:
Esta medida aplica-se aos trabalhadores que faltem ao trabalho por motivos de
acompanhamento de isolamento profilático de filhos ou outro dependente a cargo,
menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da
idade, certificado pelo delegado de saúde.
• A que tem direito:
Tem direito ao subsídio por assistência a filho/neto, de valor correspondente a 65% da
remuneração. Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020 este valor
passa a ser de 100% da remuneração.
• Qual a duração do apoio:
O subsídio tem a duração máxima de 14 dias.
• O que fazer para receber este apoio:
1) Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerer este
subsídio, disponível na Segurança Social Direta, no menu Família, opção
Parentalidade no botão Pedir novo, escolher Subsidio para assistência a filho
ou netos. A certificação de isolamento profilático, emitida pelo delegado de
saúde, deverá ser entregue na Segurança Social Direta, através dos
Documentos de Prova disponível no menu Perfil.
Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na
hora. Aceda aqui
2) Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança
Social possa pagar-lhe diretamente o apoio, o que será obrigatoriamente feito
por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá
regista-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a
conta bancária.
_________
Atenção
Caso se verifique a ocorrência de doença do filho/neto, durante ou após o fim dos 14 dias
de isolamento profilático, tem direito ao subsídio por assistência a filho ou neto nos
termos gerais da prestação. Neste caso, não é necessário qualquer procedimento, pois o
CIT (certificado de incapacidade temporária) será comunicado, por via eletrónica, pelos
serviços de Saúde à Segurança Social.
• A quem se aplica:
Empregadores de natureza privada, incluindo as entidades do setor social (IPSS),
comprovadamente em situação de crise empresarial, com paragem total da atividade
da empresa ou quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, em
consequência do surto de COVID.
• Em que consiste o apoio:
Apoio financeiro por trabalhador, atribuído à empresa e destinado exclusivamente ao
pagamento das remunerações. O trabalhador tem direito a um apoio correspondente
a 2/3 da sua remuneração normal ilíquida, ou o valor da RMMG correspondente ao
seu período normal de trabalho, não podendo ultrapassar 3 RMMG. A Segurança Social
suporta 70% do valor do apoio e a Entidade Empregadora os restantes 30%.
• Qual a duração do apoio:
O apoio tem a duração de 1 mês.
É prorrogável excecionalmente, até 6 meses, desde que:
o os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo das férias anuais e
o a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade previstos
na lei.
• O que fazer:
1) A entidade empregadora deve apresentar requerimento, em modelo próprio,
a disponibilizar brevemente no Portal da Segurança Social, onde declara a
situação especifica e certificada pelo Contabilista Certificado;
2) O requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Direta no
menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Apoio
extraordinário à manutenção do contrato de trabalho – Portaria 71-A/2020;
3) Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a
disponibilizar no final do mês de março, para que a Segurança Social possa
proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será
responsável pelo pagamento ao trabalhador.