O nosso Contrato Coletivo é neste aspeto muito claro (ver alínea b da cláusula 43.ª), o subsídio de Natal não é liquidado na sua totalidade em 3 situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
exemplo: um trabalhador que inicie contrato a 1 de março terá direito a receber, nesse ano, 10/12 avos do subsídio de Natal, porque só trabalhou nesse ano 10 meses dos 12 meses do ano.
b) No ano da cessação do contrato de trabalho;
exemplo: raciocínio similar, ao exemplo anterior, se deve fazer para um trabalhador que termina o seu vínculo à empresa, isto é, um trabalhador que termine o seu contrato no final do mês de abril deverá receber 4/12 avos de subsídio de Natal
c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho, salvo se por facto respeitante ao empregador
exemplo: um funcionário que por alguma razão peça a suspensão de contrato no ano 2017 durante o primeiro mês e meio do ano só deverá receber 10,5/12 avos de subsídio de Natal.