Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro

165 ANOS

TELEBRABALHO | Novas medidas extraordinárias Covid-19

I. O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde
adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença
COVID-19, podendo, nomeadamente, adoptar o regime de teletrabalho, nos termos
previstos no Código do Trabalho (por acordo).

II. O regime de teletrabalho é obrigatório quando requerido pelo trabalhador,
independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam,
nas seguintes situações:
a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime
excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
c) O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou,
independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as
orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre
impossibilitado de assistir às actividades lectivas e formativas presenciais em contexto
de grupo ou turma.
O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e
sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização
do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para
as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

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