Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro

165 ANOS

VIDEOVIGILÂNCIA | Alterações – Decreto-Lei nº 135/2014 |

O Decreto-Lei nº 135/2014, sofreu alterações que devem ser tomadas em consideração, no capítulo da VIDEOVIGILÂNCIA:

1. A nova redação do nº 1 e nº 2 – Artigo 5º (Instalação de sistemas de videovigilância) vem explicitar que o sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem deve cobrir todas as zonas de acesso ao estabelecimento, sejam ou não para uso dos clientes, nomeadamente as entradas e saídas, incluindo parques de estabelecimento privativos, quando existam, e permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saídas das instalações. O sistema de videovigilância dos estabelecimentos deve ainda permitir o controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias.

2. Artigo 5º A (Requisitos dos sistemas de videovigilância)

Este novo artigo, vem estabelecer nomeadamente: – Regras relativas às gravações de imagem, prazo de conservação das mesmas (30 dias contados da respetiva captação) e regras de destruição das imagens; – Regras relativas aos sistemas de vigilância, incluindo ter associado um sistema de alarmística que permita alertar as forças de segurança territorialmente competentes em caso de perturbação que justifique a sua intervenção (prazo de adaptação de 3 anos) e garantir a conectividade com os centros de comando e controlo das forças de segurança (prazo de adaptação 3 anos).

Finalmente, a Lei nº 35/2019, no seu artigo 4º, determina a cessação com efeitos imediatos, das ligações dos estabelecimentos abrangidos pelo regime em análise a centrais públicas de alarme de forças de segurança estabelecidas ao abrigo do D.L. 101/2008.

A Lei nº 35/2019 entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

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