Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro

165 ANOS

Os plásticos | Alguma legislação

Caro Associado,

De acordo com o decreto-lei nº 22-A/2021 de 17 de março“é prorrogada, até 1 de julho de 2021, a obrigação de os prestadores de serviços de restauração e de bebidas se adaptarem às disposições da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro“, que determina “a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única”. Isto no que se refere, diz o documento, às “atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho”.

Assim e apesar da aconselhável leitura da legislação anterior, podemos afirmar que:

A DECO diz no seu site, diz que:

“Produtos que deverão desaparecer a partir de 1 de julho de 2021:

  •  cotonetes;
  • talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos) e pratos;
  • palhinhas e agitadores de bebidas;
  • varas para fixar balões;
  • recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato (no local ou para levar), alimentos tipicamente consumidos a partir do recipiente e alimentos prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer;
  • recipientes para bebidas e copos feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas, coberturas e tampas.
  • copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas;
  • recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos, como os referidos acima, que não são feitos de poliestireno expandido.

Em 2022

  • Os espaços de restauração e bebidas ficam também proibidos de disponibilizar e utilizar estes produtos (com exceção dos cotonetes e das varas de balões), mas só a partir de 1 de setembro de 2022.
  • Recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, e embalagens compósitas para bebidas, que possuam cápsulas ou tampas só podem ser colocados no mercado se as cápsulas e tampas permanecerem fixadas aos recipientes durante a fase de utilização prevista do produto.

Em 2023

  • A partir de 1 de junho de 2023, os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas. Ficam também impedidos de vender produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas acondicionados em cuvetes ou caixas que contenham plástico ou poliestireno expandido e de utilização única. A exceção será para os sacos e as embalagens 100 % biodegradáveis, de material de origem biológica e renovável, que sejam compostáveis por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural.

 Em 2025

  • A partir de 2025, as garrafas para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas, tendo politereftalato de etileno como a principal componente («garrafas de PET») têm de conter, no mínimo, 25 % de plástico reciclado. A partir de 2030, estas garrafas têm de conter, no mínimo, 30 % de plástico reciclado.
  • Até 2025, cada Estado-membro deverá assegurar que 77% do peso de resíduos de produtos de plástico de utilização única são recolhidos seletivamente. Este valor terá de chegar a 90% em 2029.”

Recomendamos, também a leitura do regime geral da gestão de resíduos

Como curiosidade: “(…) Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos higienizados para consumo no local, de forma gratuita ou a um custo inferior ao da água embalada disponibilizada pelos estabelecimentos”. (https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/156969083/202104151940/73977893/element/diploma)

FONTE:

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