Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro

165 ANOS

Esclarecimento | Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos – Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020

Caro Colega Associado,

A Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020 de 11 de Setembro veio determinar no seu artigo 10º com a epígrafe, Horários de Funcionamento que “1 – Sem prejuízo do n.º 3, os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33A/2020, de 30 de abril, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51A/2020, de 26 de junho, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53A/2020, de 14 de julho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55A/2020, de 31 de julho, na sua redação atual, não podem abrir antes das 10:00 h.

Por sua vez o nº 2 excetua da obrigação de abertura às 10h00 os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.

Recorda-se, neste contexto, os estabelecimentos, em particular os de comércio (anexos II dos seguintes diplomas: Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de Março, Decreto 2-B/2020 de 02.04, Decreto nº 2C/2020 17.04), que puderam manter-se em funcionamento e que, como tal, não estão vinculados à obrigação de abrir apenas às 10h00, podendo manter os horários de abertura que praticavam, independente de um qualquer acto do Presidente da Câmara Municipal para o efeito.

Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de Março

ANEXO II

PODEM MANTER-SE ABERTAS AS SEGUINTES ACTIVIDADES DE COMÉRCIO E

SERVIÇOS

  1. — Minimercados, supermercados, hipermercados;
  2. — Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
  3. — Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
  4. — Produção e distribuição agroalimentar;
  5. — Lotas;
  6. — Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
  7. — Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
  8. — Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
  9. — Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  10. — Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
  11. — Oculistas;
  12. — Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
  13. — Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
  14. — Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros); 15 — Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
  15. — Jogos sociais;
  16. — Clínicas veterinárias;
  17. — Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
  18. — Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
  19. — Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
  20. — Drogarias;
  21. — Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
  22. — Postos de abastecimento de combustível;
  23. — Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
  24. Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
  25. — Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
  26. — Serviços bancários, financeiros e seguros;
  27. — Atividades funerárias e conexas;
  28. — Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
  29. — Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
  30. — Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
  31. — Serviços de entrega ao domicílio;
  32. — Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
  33. — Serviços que garantam alojamento estudantil.
  34. — Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

ANEXO II

(ao Decreto 2-B/2020 de 02.04)

PODEM MANTER-SE ABERTAS AS SEGUINTES ACTIVIDADES DE COMÉRCIO E
SERVIÇOS 
  1. — Minimercados, supermercados, hipermercados;
  2. — Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
  3. — Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
  4. — Produção e distribuição agroalimentar;
  5. — Lotas;
  6. — Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
  7. — Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do Decreto 2-B/2020;
  8. — Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
  9. — Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  10. — Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
  11. — Oculistas;
  12. — Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
  13. — Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
  14. — Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
  15. Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;
  16.  Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
  17. — Jogos sociais;
  18. — Centros de atendimento médico-veterinário;
  19. — Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
  20. — Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
  21. — Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
  22. — Drogarias;
  23. — Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
  24. — Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
  25. — Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
  26. — Estabelecimentos de comércio, manutenção ou reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
  27. — Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
  28. — Serviços bancários, financeiros e seguros;
  29. — Atividades funerárias e conexas;
  30. — Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
  31. — Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
  32. — Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
  33. — Serviços de entrega ao domicílio;
  34. — Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
  35. — Serviços que garantam alojamento estudantil;
  36. — Máquinas de vending em empresas, em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
  37. — Atividade por vendedores itinerantes;
  38. — Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
  39. — Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
  40. — Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais;
  41. — Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
  42. — Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
  43. — Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
  44. Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.

ANEXO II

Decreto nº 2-C/2020 17.04

PODEM MANTER-SE ABERTAS AS SEGUINTES ACTIVIDADES DE COMÉRCIO E
SERVIÇOS 

Minimercados, supermercados, hipermercados;

Frutarias, talhos, peixarias, padarias;

Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;

Produção e distribuição agroalimentar;

Lotas;

Restauração e bebidas, nos termos deste decreto;

Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos acima referidos;

Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;

Oculistas;

Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;

Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;

Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros); Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos;

Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);

Jogos sociais;

Centros de atendimento médico-veterinário;

Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;

Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;

Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

Drogarias;

Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;

Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;

Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;

Estabelecimentos de manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;

Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;

Serviços bancários, financeiros e seguros;

Atividades funerárias e conexas;

Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;

Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;

Serviços de entrega ao domicílio;

Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;

Serviços que garantam alojamento estudantil;

Máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;

Atividade por vendedores itinerantes de produtos essenciais;

Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);

Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nos acima referidos;

Atividades e estabelecimentos enunciados acima, ainda que integrados em centros comerciais;

Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível. Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.

Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas; Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.

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