Caro Colega Associado,
A Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020 de 11 de Setembro veio determinar no seu artigo 10º com a epígrafe, Horários de Funcionamento que “1 – Sem prejuízo do n.º 3, os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33–A/2020, de 30 de abril, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40–A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51–A/2020, de 26 de junho, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53–A/2020, de 14 de julho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55–A/2020, de 31 de julho, na sua redação atual, não podem abrir antes das 10:00 h.
Por sua vez o nº 2 excetua da obrigação de abertura às 10h00 os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.
Recorda-se, neste contexto, os estabelecimentos, em particular os de comércio (anexos II dos seguintes diplomas: Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de Março, Decreto 2-B/2020 de 02.04, Decreto nº 2C/2020 17.04), que puderam manter-se em funcionamento e que, como tal, não estão vinculados à obrigação de abrir apenas às 10h00, podendo manter os horários de abertura que praticavam, independente de um qualquer acto do Presidente da Câmara Municipal para o efeito.
Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de Março
ANEXO II
PODEM MANTER-SE ABERTAS AS SEGUINTES ACTIVIDADES DE COMÉRCIO E
SERVIÇOS
- — Minimercados, supermercados, hipermercados;
- — Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
- — Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
- — Produção e distribuição agroalimentar;
- — Lotas;
- — Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
- — Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
- — Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
- — Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- — Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
- — Oculistas;
- — Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
- — Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
- — Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros); 15 — Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
- — Jogos sociais;
- — Clínicas veterinárias;
- — Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
- — Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
- — Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
- — Drogarias;
- — Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
- — Postos de abastecimento de combustível;
- — Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
- Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
- — Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
- — Serviços bancários, financeiros e seguros;
- — Atividades funerárias e conexas;
- — Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
- — Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
- — Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
- — Serviços de entrega ao domicílio;
- — Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
- — Serviços que garantam alojamento estudantil.
- — Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
ANEXO II
(ao Decreto 2-B/2020 de 02.04)
PODEM MANTER-SE ABERTAS AS SEGUINTES ACTIVIDADES DE COMÉRCIO E | |
SERVIÇOS |
- — Minimercados, supermercados, hipermercados;
- — Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
- — Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
- — Produção e distribuição agroalimentar;
- — Lotas;
- — Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
- — Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do Decreto 2-B/2020;
- — Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
- — Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- — Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
- — Oculistas;
- — Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
- — Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
- — Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
- Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;
- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
- — Jogos sociais;
- — Centros de atendimento médico-veterinário;
- — Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
- — Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
- — Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
- — Drogarias;
- — Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
- — Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
- — Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
- — Estabelecimentos de comércio, manutenção ou reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
- — Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
- — Serviços bancários, financeiros e seguros;
- — Atividades funerárias e conexas;
- — Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
- — Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
- — Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
- — Serviços de entrega ao domicílio;
- — Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
- — Serviços que garantam alojamento estudantil;
- — Máquinas de vending em empresas, em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
- — Atividade por vendedores itinerantes;
- — Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
- — Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
- — Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais;
- — Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
- — Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
- — Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
- Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
ANEXO II
Decreto nº 2-C/2020 17.04
PODEM MANTER-SE ABERTAS AS SEGUINTES ACTIVIDADES DE COMÉRCIO E | |
SERVIÇOS |
Minimercados, supermercados, hipermercados;
Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
Produção e distribuição agroalimentar;
Lotas;
Restauração e bebidas, nos termos deste decreto;
Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos acima referidos;
Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
Oculistas;
Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros); Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos;
Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
Jogos sociais;
Centros de atendimento médico-veterinário;
Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
Drogarias;
Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
Estabelecimentos de manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
Serviços bancários, financeiros e seguros;
Atividades funerárias e conexas;
Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
Serviços de entrega ao domicílio;
Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
Serviços que garantam alojamento estudantil;
Máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
Atividade por vendedores itinerantes de produtos essenciais;
Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nos acima referidos;
Atividades e estabelecimentos enunciados acima, ainda que integrados em centros comerciais;
Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível. Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.
Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas; Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.