Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro

165 ANOS

Férias | Esclarecimentos

Por esta altura do ano a maior das entidades patronais, já chegaram a acordo com os seus empregados no que diz respeito à marcação de férias.

Verificando que entre nós, mesmo assim, há dúvidas a esclarecer, ficam aqui algumas respostas a perguntas que habitualmente são nos colocados todos os anos:

Importa conhecer o que diz a lei sobre este tema. Este é o primeiro passo para que tome as decisões mais acertadas e em respeito por aqueles que são os seus interesses da sua empresa nesta matéria.

A MARCAÇÃO DE FÉRIAS E O CÓDIGO DO TRABALHO

O tema surge no Código do Trabalho, na parte relativa ao contrato de trabalho, no capítulo da prestação do trabalho, mais concretamente na subsecção relativa às férias, no artigo 241.º, cujo título é “marcação do período de férias”.

É nesse mesmo artigo que encontramos o princípio de base da marcação de férias: o envolvimento das duas partes – empregador e trabalhador – que deverão antes de mais estar de acordo relativamente ao assunto. Sem acordo entre estas duas partes, a marcação de férias não poderá ter lugar. Parafraseando o artigo 241.º, “o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador”.

Isto significa que vai ter que se sentar com seu empregado com o intuito de lhe dar a conhecer os seus planos e, para que estes prossigam, ele terá que concordar.

QUANDO NÃO HÁ LUGAR A ACORDO ENTRE AS PARTES

E se não houver acordo quanto à marcação de férias? Mais uma vez, o artigo 241.º clarifica este assunto, e estabelece que na ausência de acordo entre as duas partes, o empregador pode marcar as férias do trabalhador, consultando a comissão de trabalhadores ou na falta desta a comissão intersindical ou ainda a comissão sindical representativa do trabalhador.

Se assim acontecer, deverá obrigatoriamente ter em conta que o início das férias não poderá calhar a um dia de descanso semanal do trabalhador em causa.

Qualquer que seja a dimensão da empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, a não ser que por intervenção de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (no nosso contrato somos omissos quanto a este ponto) ou através do parecer dos representantes dos trabalhadores seja determinada uma outra altura.

NO SETOR DO TURISMO AS REGRAS MUDAM

Ainda no caso de não haver acordo entre empregador e trabalhador, o empregador deverá marcar apenas um quarto do total das férias durante o período referido de 1 de maio e 31 de outubro.

Quer isto dizer que quem trabalha no setor do Turismo e não tiver chegado a acordo com a sua entidade empregadora, deverá gozar 75% das férias às quais tem direito por ano durante o período entre 31 de outubro e 1 de maio do ano seguinte.

Trata-se de uma medida pensada para evitar que o setor do turismo fique desfalcado de trabalhadores na sua época alta e na qual há mais turistas no nosso país, ou seja, durante o verão.

E SE O CONTRATO ESTIVER A TERMINAR E AS FÉRIAS NÃO TIVEREM SIDO GOZADAS?

Quando o contrato está prestes a terminar, com recurso a aviso prévio, e as férias do trabalhador ainda não tiverem sido gozadas, como se procede? Neste caso, como refere o Código do Trabalho, o empregador pode fazer a marcação de férias de modo a que estas tenham lugar imediatamente antes de o contrato de trabalho cessar.

DISTRIBUIÇÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS PELAS ÉPOCAS MAIS E MENOS APETECÍVEIS

Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser divididos proporcionalmente entre os trabalhadores, de modo a que beneficiem de forma alternada em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

OS CASAIS E TRABALHADORES QUE VIVAM JUNTOS TÊM MAIS BENEFÍCIOS

Determina o Código do Trabalho que os trabalhadores que estejam sob a condição de cônjuges, que vivam em união de facto ou economia comum e que trabalham para a mesma entidade patronal têm o direito de fazer coincidir a marcação de férias de ambos, de modo que sejam gozadas pelos dois em simultâneo, a não ser que daí decorram prejuízos para a empresa.

DE QUE FORMA PODEM SER DISTRIBUÍDOS OS DIAS DE FÉRIAS?

Nada impede que as férias sejam gozadas em dias interpolados, desde que haja acordo entre o empregador e o trabalhador. No entanto, pelo menos dez dias úteis de férias deverão ser gozados de forma consecutiva.

PRAZOS A CUMPRIR PARA A MARCAÇÃO DE FÉRIAS

Dita o Código do Trabalho que o empregador deverá elaborar o mapa de férias, indicando a data do início e do fim das férias de cada trabalhador até ao dia 15 de abril. Esse mesmo mapa deverá ser publicado e afixado no local de trabalho entre 15 de abril e 31 de outubro.

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