Com a publicação da Portaria n.º 84/2025/1 no Diário da República, que revoga a Portaria n.º 1129/2009, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal alerta para a entrada em vigor do novo Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição e Registo da Temperatura.
Âmbito de Aplicação
O Regulamento aplica-se aos instrumentos de medição e registo da temperatura (IMRT) do ar utilizados em:
- Meios de transporte;
- Instalações de depósito, armazenagem e distribuição de bens e produtos sujeitos a controlo de temperatura, conforme legislação específica.
Esses instrumentos são designados como registadores de temperatura (artigo 1.º da Portaria).
Definição e Normas Técnicas
Os registadores de temperatura (artigo 2.º da Portaria) são instrumentos de medição compostos por sensores e dispositivos, analógicos ou digitais, que:
- Medem a temperatura em graus Celsius (artigo 3.º da Portaria);
- Registam e armazenam os valores obtidos em intervalos de tempo regulares durante a operação.
Esses equipamentos devem cumprir as normas EN 12 830, EN 13 485 e EN 13 486 (artigo 4.º da Portaria), estando o seu controlo metrológico legal a cargo do Instituto Português da Qualidade, I. P. (artigo 5.º da Portaria).
Verificações Obrigatórias
Os registadores de temperatura estão sujeitos a três tipos de verificação:
- Verificação Inicial (artigo 7.º da Portaria)
- Deve ser realizada antes da entrada em serviço do instrumento, após uma reparação ou sempre que ocorra violação do sistema de selagem.
- Dispensa a verificação periódica no ano em que for realizada, mantendo o mesmo prazo de validade.
- Verificação Periódica (artigo 8.º da Portaria)
- Deve ser efetuada anualmente.
- A validade é de um ano após a sua realização.
- Verificação Extraordinária (artigo 9.º da Portaria)
- Inclui os ensaios exigidos na verificação periódica.
Disposições Complementares
Além de respeitarem as inscrições e marcações previstas no artigo 10.º da Portaria, os registadores de temperatura cuja autorização de uso tenha sido concedida sob legislação anterior podem continuar em utilização, desde que:
- Se encontrem em bom estado de conservação;
- Nos ensaios de verificação metrológica, os erros não ultrapassem os limites máximos admissíveis (artigo 11.º da Portaria).