Os estabelecimentos que retomaram a sua actividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30-4, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de17-5, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29-5, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26-6, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, de 14-7, bem como os que retomam a sua actividade a partir da entrada em vigor do presente regime, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00 h. Esta regra não é aplicável aos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspecção técnica de veículos, bem como a ginásios e academias. Esta regra pode ser adaptada pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança, sem prejuízo das regras especiais aplicáveis ao respectivo setor de actividade previstas no presente regime.