São encerrados as instalações e os seguintes estabelecimentos:
- Atividades recreativas, de lazer e diversão:
- Salões de dança ou de festa;
- Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
- Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto no regime da situação de contingência.
- Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
- Espaços de jogos e apostas:
- Salões de jogos e
- Salões recreativos.
- Estabelecimentos de bebidas: Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto no regime da situação de contingência.
Excetuam-se as instalações e os estabelecimentos cuja atividade venha a ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da atividade a retomar, após emissão de parecer técnico favorável pela Direção-Geral da Saúde (DGS).