Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro

167 ANOS

A inadaptação laboral

Nós defendemos que a estabilidade nos postos de trabalho é um fator sempre a ter em conta e que devemos de fazer de tudo para que tenhamos boas e fortes equipas de trabalho que evidentemente se refletem no sucesso ou não das empresas. No entanto, temos a noção que nem sempre conseguimos almejar o anteriormente dito. Para tal, devemos de encarar a  inadaptação laboral como uma realidade que deve ser encarada com naturalidade.

A nossa lei laboral permite a cessação do contrato de trabalho por inadaptação laboral promovida pelo empregador e fundamentada em inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho.

Quando se verifica a inadaptação?

A inadaptação verifica-se quando, sendo determinada pelo modo de exercício de funções do trabalhador, torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho em qualquer das situações seguintes:

  1. •Redução continuada de produtividade ou de qualidade;
  2. •Avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho;
  3. •Riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros.
  4. Verifica-se ainda inadaptação de trabalhador afeto a cargo de complexidade técnica ou de direção quando não se cumpram os objetivos previamente acordados, por escrito, em consequência do seu modo de exercício de funções e seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

De notar que estas situações não são aplicáveis aos trabalhadores com capacidade reduzida, deficiência ou doença crónica. A situação de inadaptação não deve decorrer da falta de condições de segurança e saúde no trabalho imputável ao empregador.

Como é desencadeado o processo de despedimento por inadaptação?

  1. O empregador comunica, por escrito, ao trabalhador e, caso este seja representante sindical, à associação sindical respetiva:

a. – A intenção de proceder ao despedimento, indicando os motivos justificativos;

b. – As modificações introduzidas no posto de trabalho ou, caso estas não tenham existido,

c. – os elementos demonstrativos da modificação substancial da prestação do trabalhador, bem como,

d. – das ordens e instruções que lhe foram transmitidas visando a correção  da prestação da sua atividade

e. – Os resultados da formação profissional e do período de adaptação.

2. Nos 10 dias posteriores à comunicação, o trabalhador pode juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes.

3. O empregador deve informar o trabalhador, a estrutura representativa dos trabalhadores e, caso aquele seja representante sindical, a associação sindical respetiva do resultado das mesmas.

4. O trabalhador envolvido e estrutura  representativa dos trabalhadores podem, no prazo de 10 dias úteis, transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos justificativos do despedimento.

Como se processa a decisão de despedimento por inadaptação?  

Após  a receção dos pareceres ou o termo do prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proceder ao despedimento, sob pena de caducidade do direito, mediante decisão fundamentada e por escrito de que constem:

– Motivo da cessação do contrato de trabalho;

– Confirmação dos requisitos previstos no art.º 375º do CT;

– Confirmação dos requisitos previstos para o despedimento por inadaptação;

– Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;

– Data da cessação do contrato. O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas e, bem assim, à ACT, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:

– 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;

– 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;

– 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;

– 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.

Qual a compensação a que o trabalhador despedido por inadaptação tem direito? 

A compensação é a mesma da prevista para o despedimento coletivo, bem como os direitos dos trabalhadores relativos ao aviso prévio, pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, ao crédito de horas e à denúncia do contrato.

texto baseado no site da ACT a 19.04.2017

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