Nós defendemos que a estabilidade nos postos de trabalho é um fator sempre a ter em conta e que devemos de fazer de tudo para que tenhamos boas e fortes equipas de trabalho que evidentemente se refletem no sucesso ou não das empresas. No entanto, temos a noção que nem sempre conseguimos almejar o anteriormente dito. Para tal, devemos de encarar a inadaptação laboral como uma realidade que deve ser encarada com naturalidade.
A nossa lei laboral permite a cessação do contrato de trabalho por inadaptação laboral promovida pelo empregador e fundamentada em inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho.
Quando se verifica a inadaptação?
A inadaptação verifica-se quando, sendo determinada pelo modo de exercício de funções do trabalhador, torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho em qualquer das situações seguintes:
- •Redução continuada de produtividade ou de qualidade;
- •Avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho;
- •Riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros.
- Verifica-se ainda inadaptação de trabalhador afeto a cargo de complexidade técnica ou de direção quando não se cumpram os objetivos previamente acordados, por escrito, em consequência do seu modo de exercício de funções e seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
De notar que estas situações não são aplicáveis aos trabalhadores com capacidade reduzida, deficiência ou doença crónica. A situação de inadaptação não deve decorrer da falta de condições de segurança e saúde no trabalho imputável ao empregador.
Como é desencadeado o processo de despedimento por inadaptação?
- O empregador comunica, por escrito, ao trabalhador e, caso este seja representante sindical, à associação sindical respetiva:
a. – A intenção de proceder ao despedimento, indicando os motivos justificativos;
b. – As modificações introduzidas no posto de trabalho ou, caso estas não tenham existido,
c. – os elementos demonstrativos da modificação substancial da prestação do trabalhador, bem como,
d. – das ordens e instruções que lhe foram transmitidas visando a correção da prestação da sua atividade
e. – Os resultados da formação profissional e do período de adaptação.
2. Nos 10 dias posteriores à comunicação, o trabalhador pode juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes.
3. O empregador deve informar o trabalhador, a estrutura representativa dos trabalhadores e, caso aquele seja representante sindical, a associação sindical respetiva do resultado das mesmas.
4. O trabalhador envolvido e estrutura representativa dos trabalhadores podem, no prazo de 10 dias úteis, transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos justificativos do despedimento.
Como se processa a decisão de despedimento por inadaptação?
Após a receção dos pareceres ou o termo do prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proceder ao despedimento, sob pena de caducidade do direito, mediante decisão fundamentada e por escrito de que constem:
– Motivo da cessação do contrato de trabalho;
– Confirmação dos requisitos previstos no art.º 375º do CT;
– Confirmação dos requisitos previstos para o despedimento por inadaptação;
– Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;
– Data da cessação do contrato. O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas e, bem assim, à ACT, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
– 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
– 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
– 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
– 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
Qual a compensação a que o trabalhador despedido por inadaptação tem direito?
A compensação é a mesma da prevista para o despedimento coletivo, bem como os direitos dos trabalhadores relativos ao aviso prévio, pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, ao crédito de horas e à denúncia do contrato.
texto baseado no site da ACT a 19.04.2017